Tecladista não consegue vínculo de emprego com banda de pagode

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Com excesso de autonomia e sem continuidade e exclusividade, ele era remunerado por evento

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou analisar recurso de um tecladista que havia trabalhado para a banda paulista de pagode Inimigos da HP (Inimigos Promoções e Eventos Ltda.) contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. Para mudar a conclusão de que ele atuava com autonomia, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado nos recursos ao TST.

Subordinação

O músico contou que fora contratado em 2005, com participação obrigatória em todos os ensaios, shows e eventos da Inimigos da HP, mas sua carteira de trabalho nunca foi assinada. Ao requerer o vínculo de emprego, ele argumentou que trabalhou com subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade até solicitar seu desligamento, em julho de 2013.

“Excesso de autonomia”

O juízo de primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a banda a pagar as verbas devidas. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, reformou a sentença, por concluir que a própria petição inicial da reclamação trazia elementos que permitem concluir pela autonomia e pela ausência de continuidade na prestação do serviço. Segundo o TRT, ele não recebia remuneração fixa, mas cachês variáveis pagos ao final de cada evento, além de diárias por ensaio. Outro aspecto considerado foi o fato de que não havia exigência de exclusividade: o músico tinha liberdade de atender a outras propostas de trabalho como tecladista e como produtor.

Subordinação e dependência

No recurso ao TST, o tecladista sustentou que o TRT, ao analisar os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, havia esquecido do aspecto principal, que seria a subordinação jurídica e a dependência do músico em relação à banda. Mas, para a Primeira Turma do TST, que rejeitou o exame do recurso de revista, o acolhimento dessa argumentação demandaria reexaminar fatos e provas do processo, metodologia vedada pela Súmula 126.

O músico ainda tentou levar a discussão para a SDI-1. Contudo, o relator dos embargos e do posterior agravo do trabalhador, ministro Cláudio Brandão, reiterou o entendimento da Turma.

Sem elementos

O relator explicou que, a partir do quadro delineado pelo TRT, o TST pode dar novo enquadramento jurídico diverso aos fatos. Mas, no caso, não há na decisão elementos que respaldem as alegações do músico.

A decisão foi unânime.

Processo: RRAg-749-33.2014.5.02.0038

TST