STJ: Segurado especial não precisa comprovar contribuição facultativa para ter auxílio-acidente
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese em relação à concessão do auxílio-acidente a segurados especiais que sofreram acidente ou moléstia antes da vigência da Lei n. 12.873/2013, que adicionou o benefício ao inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91.
De acordo com a tese fixada pelo STJ, o segurado especial não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. Essa decisão foi proferida no Recurso Especial n. 1.361.410/RS, relatado pelo Ministro Benedito Gonçalves, da Primeira Seção, em 8 de novembro de 2017.
Antes da edição da Lei n. 12.873/2013, o auxílio-acidente não era previsto para segurados especiais. No entanto, com a alteração da redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, esses segurados passaram a ter direito ao benefício em caso de acidente ou moléstia que reduza a capacidade de trabalho.
A decisão do STJ se baseou no fato de que a legislação previdenciária não exige a contribuição previdenciária do segurado especial como condição para a concessão do auxílio-acidente. Além disso, a Segunda Turma do STJ já havia decidido em caso semelhante que a exigência de comprovação de contribuição previdenciária para segurados especiais era ilegal.
Diante dessa tese fixada pelo STJ, os segurados especiais que sofreram acidente ou moléstia antes da vigência da Lei n. 12.873/2013 não precisam comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente.