STJ define valor da causa para cálculo de honorários sucumbenciais em ação de R$ 90 mil
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao Recurso Especial nº 2451726 para reformar um acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Carina (TJSC) sobre cálculo de honorários sucumbenciais em uma ação de R$ 90 mil. Em decisão monocrática do relator do processo, ministro Marco Buzzi, foi determinada a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
“Considerando a inexistência de condenação em valor específico, a ausência de referência a proveito econômico, bem como fixado o valor da causa em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), o que pode ser considerado expressivo, de rigor o provimento do recurso para determinar a utilização do valor da causa como base de cálculo para a incidência da verba honorária sucumbencial, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC”, afirmou Buzzi na decisão.
De acordo com o vice-presidente da OAB, Rafael Horn, essa decisão impacta de forma positiva os próximos entendimentos sobre o assunto. “A utilização do valor da causa como referência para o cálculo proporciona uma maior correspondência entre o trabalho desenvolvido pelo advogado e a remuneração justa pelos serviços prestados. Além disso, a decisão do STJ contribui para a segurança jurídica e uniformidade na aplicação das normas processuais, estabelecendo um precedente que orientará futuras decisões em casos semelhantes. Isso representa um avanço significativo para a previsibilidade e estabilidade nas relações processuais, beneficiando não apenas os advogados, mas também a sociedade como um todo”, disse.
TJSC
No acórdão formulado pela corte catarinense, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ser feita com base na equidade, considerando a natureza dos embargos de terceiro e o real objetivo perseguido pelo demandante.
“O § 2º do artigo 85 estabeleceu uma ordem preferencial de base de cálculo para a fixação dos honorários de sucumbência. Em primeiro lugar deve-se adotar o valor da condenação; em caso de inexistência de condenação, considerar-se-á o valor do proveito econômico obtido; por fim, não sendo possível mensurar o proveito econômico, observar-se-á o valor atualizado da
causa. Já o artigo 85, § 8º, do CPC, impõe fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando inestimável o valor da causa ou irrisório o proveito econômico ou quando o valor da causa for muito baixo”, concluiu o TJSC.
OAB
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