STJ define parâmetros para aferir hipossuficiência em benefícios assistenciais
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.112.557/MG, firmou o entendimento de que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93, não é o único parâmetro para aferir a hipossuficiência do requerente de benefício assistencial, podendo tal condição ser constatada por outros meios de prova.
Na ação de benefício previdenciário em questão, a autarquia havia negado o pedido de concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, alegando que a renda familiar per capita era superior ao critério objetivo fixado na lei. No entanto, o Tribunal de origem considerou também o contexto fático da situação familiar na qual vivia a parte autora, incluindo a renda da irmã solteira que, apesar de ter vínculos empregatícios, não deixava de integrar o núcleo familiar.
Assim, o STJ entendeu que o critério objetivo não deve ser o único parâmetro para aferir a hipossuficiência do requerente de benefício assistencial e que, em casos como esse, é possível considerar outros meios de prova, como a situação familiar e a renda dos integrantes do núcleo familiar.
Vale ressaltar que, segundo o enunciado n. 7 da Súmula do STJ, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, o que significa que a inversão do julgado demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na instância especial.
Portanto, a tese firmada pelo STJ é que o critério objetivo de renda per capita mensal inferior a 1/4 do salário mínimo não é o único parâmetro para aferir a hipossuficiência do requerente de benefício assistencial e que é possível considerar outros meios de prova, como a situação familiar e a renda dos integrantes do núcleo familiar.