Revertida justa causa aplicada a motorista de ônibus que cometeu infrações de trânsito em Uruguaiana

Institucional - Nike

Para desembargadores, empresa deveria ter aplicado outras penalidades antes de demitir trabalhador dessa forma

Um motorista de ônibus despedido por justa causa devido a infrações de trânsito conseguiu reverter a rescisão contratual para sem justa causa. Com isso, a empresa deve pagar a ele as verbas referentes a essa modalidade de ruptura do contrato. A decisão é da Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente sentença da 2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana. Para os desembargadores, apesar das infrações de trânsito terem sido consideradas graves, não houve gradação de penalidades e nenhuma outra ocorrência de falta por parte do motorista durante 18 anos de trabalho, o que tornou a dispensa por justa causa desproporcional.

De acordo com informações do processo, o motorista se envolveu em um acidente de trânsito em agosto de 2021. Na ocasião, foi apurado que ele não teve culpa na ocorrência, mas imagens utilizadas na investigação mostraram outras infrações de trânsito sendo cometidas, como falar ao celular enquanto dirigia e ultrapassar em linha contínua na travessia de uma ponte. As faltas são consideradas gravíssimas pelo Código de Trânsito Brasileiro. Devido a isso, a empresa optou por dispensar o trabalhador, pela suposta desídia no desempenho das atividades e por indisciplina, duas das hipóteses previstas pela CLT para despedida por justa causa.

Ao julgar a ação em primeira instância, o juiz de Uruguaiana concordou com a conduta da empregadora. Para o magistrado, apesar da longa duração do contrato de trabalho do motorista, a falta cometida foi grave o suficiente para a aplicação da justa causa como primeira medida. “Assevero que a utilização do transporte público pelos passageiros pressupõe um elevado grau de fidúcia na empresa gestora e nos profissionais atuantes”, apontou o juiz. “Como motorista profissional, é dever do reclamante dirigir de forma defensiva, com respeito às normas de segurança e especialmente à legislação de trânsito, visando à integridade não só do próprio autor e do patrimônio da empresa, como a de todos os passageiros que depositam sua confiança no serviço prestado e, ainda, a dos demais transeuntes das vias públicas”, concluiu, ao manter a despedida. Descontente, o trabalhador recorreu ao TRT-4.

Reversão

Como argumentou a relatora do caso na Oitava Turma, desembargadora Luciane Barzotto, apesar da natureza gravíssima das infrações cometidas pelo motorista, as faltas somam 14 pontos perdidos na Carteira Nacional de Habilitação, sendo que são necessários 40 pontos para que o motorista que exerce atividade remunerada perca a Carteira e tenha suspenso o direito de dirigir. “Assim, se a própria lei de trânsito, que representa o entendimento da sociedade sobre a gravidade das infrações, não aplica a pena capital ao motorista infrator, com apenas essas duas infrações (ainda que classificadas como gravíssimas), com mais razão uma pena análoga não deve ser aplicada ao reclamante, no âmbito da relação de emprego, sobretudo quando em 18 anos de serviço não sofreu quaisquer punições disciplinares, nem sequer advertência”, ressaltou a magistrada.

Esse entendimento foi unânime no colegiado. Também participaram do julgamento a desembargadora Brígida Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Luiz Alberto de Vargas. A empresa apresentou recurso de revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). O processo aguarda pela decisão que definirá se o apelo será admitido ou não.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)