Revaloração de provas no benefício assistencial: entendimento do STJ sobre a interpretação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS)

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No âmbito do direito previdenciário, o benefício assistencial é um importante instrumento de garantia de direitos sociais, que visa assegurar a subsistência das pessoas em condições de vulnerabilidade econômica. Contudo, a interpretação da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) tem gerado divergências no âmbito jurídico.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado entendimento no sentido de que a revaloração da prova é possível em casos de errônea valoração pelo tribunal de origem, permitindo a revisão dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos.

A Constituição Federal/1988 estabelece em seu art. 203, caput e inciso V, a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/1993, em sua redação original, dispunha que a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. Já em sua redação atual, dada pela Lei 13.146/2015, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

De acordo com a tese fixada pelo STJ, em nenhuma das edições da LOAS a lei impôs como requisito ao benefício assistencial a incapacidade absoluta. Dessa forma, não cabe ao intérprete impor requisitos mais rígidos do que aqueles previstos na legislação para a concessão do benefício.

Em resumo, a revaloração de provas no benefício assistencial é possível para corrigir possíveis equívocos da valoração pelo tribunal de origem. Além disso, é importante destacar que não cabe ao intérprete impor requisitos mais rigorosos do que os previstos na LOAS para a concessão do benefício assistencial. Compreender esses aspectos é fundamental para garantir o acesso ao benefício e a proteção dos direitos sociais das pessoas em condição de vulnerabilidade econômica.