Proibição de concursos para cadastro reserva em São Paulo!

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Foi aprovado o Projeto de Lei 527/2021, que institui a proibição da realização de concursos públicos com vagas destinadas somente ao cadastro reserva no estado de São Paulo.

Vale ressaltar o Projeto aguarda a sanção do governador de São Paulo, Tarcísio de Freitas, para poder entrar em vigor.

PL proibição de concursos para cadastro reserva

O PL proposto pela deputada Márcia Lia define também outras regras para a realização de concursos públicos no estado.

O documento estipula um período mínimo de inscrições de 30 dias e define que provas devem ser realizadas dentro de, no mínimo, 90 dias da publicação da publicação do edital.

Sobre as vagas, o Projeto define que todos os editais publicados devem destinar de 10% a 20% de suas vagas totais para pessoas com deficiência física.

De acordo com o Artigo 13, foram definidos alguns requisitos mínimos obrigatórios com relação a informações do certame em todos os editais publicados:

I – identificação da instituição organizadora do concurso e do órgão ou entidade pública que o promove;

II – ato oficial que autorizou a realização do concurso público;

III – lei de criação do cargo ou emprego público e da carreira, bem como seus regulamentos;

IV – identificação do cargo ou emprego público, suas atribuições, requisitos de investidura, classe de ingresso e remuneração inicial, discriminando-se as parcelas que a compõem, bem como sua natureza fixa e variável e seus limites de variação, quando for o caso;

V – quantidade de cargos ou empregos a serem providos, vedada a oferta simbólica de vagas ou a adoção exclusiva de cadastro de reserva, nos termos do artigo 14 desta Lei;

VI – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

VII – valor da taxa de inscrição e hipóteses de isenção;

VIII – indicação do órgão e da localidade geográfica de lotação dos aprovados ou o critério para sua definição, respeitada a ordem de classificação no concurso;

IX – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases e seu caráter eliminatório e/ou classificatório;

X – enumeração precisa das disciplinas das provas, eventuais agrupamentos de provas e matérias e número de questões de cada disciplina, com seus respectivos valores individuais e pesos;

XI – conteúdo programático de cada disciplina, de forma clara, precisa e específica;

XII – datas de realização das provas, as quais só poderão ser alteradas por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta;

XIII – relação da documentação a ser apresentada pelo candidato no ato de inscrição e na realização das provas, bem como do material de uso permitido e não permitido em cada fase;

XIV – explicação resumida da relação existente entre cada disciplina cobrada no certame e as atribuições do cargo ou emprego público, de acordo com a natureza e complexidade das atribuições, nos termos do art. 37, inciso II, da Constituição Federal;

XV – formas de divulgação dos resultados, com datas, locais e horários de consulta, vedada a adoção de consulta individual dos resultados, de acesso restrito unicamente ao candidato, salvo quanto aos dados pessoais inseridos em sua esfera de intimidade;

XVI – explicitação detalhada da metodologia de avaliação de cada fase do concurso público, inclusive das provas discursivas e orais, e das fórmulas de cálculo das notas;

XVII – quando for o caso, informação quanto à exigência de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância de vida pregressa, com apresentação dos critérios objetivos de sua avaliação;

XVIII – regulamentação do processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento dos recursos contra os resultados das provas;

XIX – percentual de cargos ou empregos reservados às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão;

XX – prazo de validade do concurso e possibilidade ou não de sua prorrogação;

XXI – cronograma detalhado das fases do concurso.

Sobre as provas das seleções, o Artigo 26 faz com que seja obrigatória a presença de prova escrita objetiva em todos os certames. Existem também regras referentes à primeira etapa dos concursos de acordo com o Artigo 25, que pode ser composta por:

I – prova escrita objetiva;

II – prova escrita discursiva;

III – prova oral;

IV – prova física;

V – prova prática;

VI – exame médico;

VII – exame psicotécnico;

VIII – exame psicológico;

IX – sindicância de vida pregressa;

X – avaliação de títulos.

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