Presidente do STJ decide que competência para julgar discussão sobre critério de provimento de vagas no TCDF é do Supremo

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Por verificar a existência de matéria eminentemente constitucional, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, reconsiderou decisão da Presidência da corte que, em dezembro do ano passado, havia suspendido liminar que impedia a nomeação de um conselheiro para o Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF). Ao não conhecer do pedido de suspensão de segurança, a ministra determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Na decisão, a ministra considerou, entre outros fundamentos, que a Associação Nacional dos Auditores dos Tribunais de Contas do Brasil (Audicon) já ajuizou, na Suprema Corte, ação direta de inconstitucionalidade para discutir a forma de provimento de cargos de auditor no TCDF.

O caso teve origem em mandado de segurança no qual a Audicon questionou a possível nomeação de pessoa não oriunda da carreira de conselheiro substituto (auditor) do TCDF. Segundo a associação, como o conselheiro que se aposentou ocupava cadeira destinada aos auditores, não seria possível indicar pessoa estranha aos quadros do TCDF para a vaga.

Constituição estabelece critérios para a nomeação

Contra a decisão liminar do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que suspendeu a nomeação, o Distrito Federal ajuizou o pedido de suspensão de segurança dirigido à Presidência do STJ.

Segundo a ministra Maria Thereza de Assis Moura, a decisão do TJDFT envolve controvérsia sobre os critérios de composição dos tribunais de contas, matéria regulada pelo artigo 73 da Constituição Federal e tratada na jurisprudência do STF.

“Nesse sentido, melhor examinando o caderno processual, percebe-se que não se debate nestes autos matéria de natureza infraconstitucional ou processual relacionada à viabilidade jurídico-processual do mandado de segurança impetrado no TJDFT” – observou a ministra, concluindo que a controvérsia “escapa da competência desta Presidência no âmbito da suspensão de segurança, remédio este que não constitui sucedâneo recursal”.

STF tem súmula sobre a composição dos tribunais de contas

Maria Thereza de Assis Moura destacou que, nos termos da Súmula 653 do STF, no Tribunal de Contas estadual, composto por sete conselheiros, quatro devem ser escolhidos pela Assembleia Legislativa e três pelo chefe do Poder Executivo estadual, cabendo a este indicar um dentre auditores e outro dentre membros do Ministério Público de Contas, e um terceiro à sua livre escolha.

Ao determinar a remessa dos autos ao STF, a presidente do STJ ainda reforçou que, mesmo havendo, eventualmente, uma questão de natureza infraconstitucional no caso, mas existindo também matéria constitucional, a jurisprudência orienta que deve prevalecer a competência da Suprema Corte para a apreciação do pedido de suspensão.

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