O que diz a Lei Geral dos Concursos Públicos aprovada na Câmara?

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Confira neste artigo o que diz a Lei Geral dos Concursos Públicos, disposta no Projeto de Lei 252/2003 e aprovada pela Câmara dos Deputados.

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês?

Foi aprovado recentemente, pela Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 252/2003, o qual dispõe sobre normas gerais relativas a concursos públicos.

A proposta deste PL, de acordo com o relator do projeto, Deputado Eduardo Cury, é que haja normas mínimas para, preservando as experiências de sucesso já em andamento, contribuir para a efetiva realização e para a modernização dos concursos públicos no país.

Assim, vamos analisar todo o conteúdo do PL 252/2003, de modo a esclarecer todos os pontos do seu texto, inclusive os mais polêmicos, como a prova on-line.

AINDA NÃO É LEI: Vale salientar que este PL ainda não é lei, uma vez que ele será analisado pelo Senado Federal. Assim, o seu texto ainda pode sofrer alterações.

O que diz a Lei Geral dos Concursos?

O PL 252/2003, aprovado pela Câmara dos Deputados, dispõe sobre algumas normas gerais em relação aos concursos públicos, como sobre a:

  • autorização do concurso;
  • planejamento e execução do concurso;
  • edital;
  • provas;
  • curso de formação.

Vamos, a partir de agora, analisar cada um desses pontos.

A quais certames se aplica a Lei Geral dos Concursos Públicos?

Em regra, a nova Lei Geral dos Concursos Públicos, caso seja aprovada, aplicar-se-á a quase todos os editais de concursos públicos.

Ainda de acordo com o seu texto, a lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro do quarto ano após a sua edição, podendo a sua aplicação ser antecipada pelo ato que autorizar a abertura de cada concurso público.

Além disso, vale salientar que os Estados, o Distrito Federal e Municípios estão autorizados a editar normas próprias sobre concursos públicos, sendo necessário apenas observar os princípios constitucionais da administração pública e do PL 252/2003.

A quais certames não se aplica a Lei Geral dos Concursos Públicos?

A Lei Geral dos Concursos Públicos não se aplica aos concursos públicos cuja abertura tenha sido autorizada antes de sua entrada em vigor. Desse modo, ela não pode ser aplicada a concursos já em andamento, por exemplo.

Além disso, ela também não se aplica aos concursos para:

  • Magistratura;
  • Ministério Público;
  • Defensoria Pública da União;
  • Forças Armadas;
  • Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista que não recebam recursos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

OPCIONAL: Apesar de os concursos acima não precisarem seguir as disposições da lei geral, eles podem optar por aplicá-la, caso julguem conveniente.

Autorização do concurso – Lei Geral dos Concursos Públicos

Para que um concurso seja realizado, ele deve ser previamente autorizado pelo ente federativo. Por exemplo, caso a Secretaria de Educação de Minas Gerais deseje realizar um concurso para professor, ele deve ser autorizado pelo Governador do Estado.

Nesse sentido, a Lei Geral dos Concursos Públicos trouxe algumas regras a serem seguidas durante a fase de autorização de qualquer certame.

Assim, a autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada com, no mínimo:

  • evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 anos;
  • denominação e quantidade dos postos a prover, com descrição de suas atribuições;
  • inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos postos, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos postos;
  • adequação do provimento dos postos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública; e
  • estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Outro ponto importante que o PL 252/2003 traz é que mesmo que haja concurso público anterior válido, com candidato aprovado e não nomeado, para os mesmos postos, o ente pode autorizar a abertura excepcional de novo certame, desde que seja demonstrada a insuficiência da quantidade de candidatos aprovados e não nomeados, diante das necessidades da administração pública.

Planejamento do concurso – Lei Geral dos Concursos Públicos

Após o concurso ser autorizado, o órgão pode começar o planejamento para a sua realização.

O planejamento e execução do concurso podem ser atribuídos a:

  • comissão organizadora interna ao órgão ou entidade; ou
  • órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, capacitação ou avaliação de servidores ou empregados públicos.

Importante ressaltar que a comissão organizadora deverá ser composta por número ímpar de membros, ocupantes de cargo ou emprego público, sendo vedada a participação na comissão de quem tenha vínculo com cursinhos preparatórios ou bancas organizadoras.

Edital do concurso – Lei Geral dos Concursos Públicos

Após o planejamento do concurso pela comissão, o próximo passo é a elaboração do edital do certame.

Apesar de cada ente ser livre para formular o seu edital, o PL 252/2003 trouxe alguns pontos que necessariamente devem estar presentes no edital, como:

  • quantidade cargos a serem providos, além de suas atribuições;
  • remuneração;
  • procedimentos para inscrição, valor da taxa e isenções;
  • etapas do concurso público;
  • tipos de prova e critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático;
  • a instituição especializada responsável pela execução do concurso;
  • critérios de classificação, desempate e aprovação no concurso público, bem como requisitos para nomeação;
  • percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a cotas;
  • prazo de validade do concurso;
  • entre outros.

Provas – Lei Geral dos Concursos Públicos

O concurso público deve ser, no mínimo, composto pela avaliação por provas ou provas e títulos, sendo facultada a realização de curso de formação.

Em relação às provas, elas poderão ser classificatórias, eliminatórias, ou classificatórias e eliminatórias.

Apesar de ser comum apenas a realização de provas escritas, há diversos outros tipos de avaliação que podem ser aplicadas durante um concurso. Abaixo você pode conferir algumas das formas válidas de avaliação:

  • de conhecimentos: provas escritas, objetivas ou dissertativas, e provas orais, que cubram conteúdos gerais ou específicos;
  • de habilidades: elaboração de documentos e simulação de tarefas próprias do posto, bem como testes físicos compatíveis com suas atividades;
  • de competências: avaliação psicológica, exame de higidez mental ou teste psicotécnico, conduzido por profissional habilitado nos termos da regulamentação específica.

Em relação à avaliação por títulos, ela terá por base os conhecimentos, habilidades e competências necessários ao desempenho da função, e terá caráter meramente classificatório, e não eliminatório.

Provas on-line – concursos à distância

Aqui está a maior polêmica do projeto de lei aprovado.

O PL 252/2003 dispõe que o concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de forma on-line, permitindo, assim, a realização das provas remotamente.

A justificativa do relator do projeto é que já há vestibulares que são realizados de maneira não presencial e que, na avaliação do deputado Eduardo Cury, demonstraram contar com ‘ferramentas que impedem fraudes’.

O texto traz ainda que, neste caso, o acesso eletrônico será individual e seguro, em um ambiente controlado, além da necessidade de que seja garantida a igualdade de acesso às ferramentas e dispositivos do ambiente virtual.

Contudo, para que tal prática seja adotada, é necessário que ela seja regulamentada, que poderá ser geral para o ente da Federação, ou específica de cada órgão ou entidade, com consulta pública prévia obrigatória, observados os padrões de segurança da informação previstos em lei.

Curso de Formação – Lei Geral dos Concursos Públicos

Em regra, o curso de formação é uma etapa facultativa do concurso público, sendo obrigatório apenas quando assim dispuser a lei específica da respectiva carreira.

Ele poderá ser de caráter eliminatório, classificatório, ou eliminatório e classificatório. A sua função é introduzir os candidatos às atividades do órgão, além de avaliar o seu desempenho na execução de atribuições ligadas ao posto.

A instrução e treinamento do candidato poderá ser feita por meio de aulas, cursos, palestras ou outras dinâmicas de ensino, que poderão ser presenciais ou à distância, e será avaliada com base em provas que garantam impessoalidade na avaliação.

Para não ser reprovado e eliminado do concurso, o candidato deve formalizar a sua matrícula para o curso de formação dentro do prazo fixado pelo ato de convocação, além de ter que cumprir, no mínimo, 85% de sua carga horária.

Outro ponto relevante é que a duração do programa será definida por regulamento específico ou pelo edital do concurso, de forma proporcional ao necessário para atingimento dos objetivos. Contudo, salvo disposição em contrário, ele deverá ser de no mínimo 1 mês e de no máximo 3 meses.

Independentemente de como e quando o PL seja aprovado, os concursos continuarão a acontecer. Assim, não deixe de se preparar.

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