Motorista roubado antes de cruzar a cancela do estacionamento de shopping será indenizado
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), shopping center e empresa administradora de estacionamento são responsáveis por indenizar consumidor vítima de roubo à mão armada ocorrido na cancela para ingresso no estacionamento. Segundo o colegiado, ao disponibilizar obstáculo físico para controlar a entrada de terceiros no estacionamento, os estabelecimentos provocam uma sensação de segurança, ainda que a cancela não tenha sido ultrapassada no momento do ato criminoso.
Após ter seu relógio roubado enquanto aguardava para ingressar em estacionamento de um shopping center, um consumidor ajuizou ação para que o shopping e a administradora do estacionamento fizessem a reparação de danos materiais e morais por ele sofridos em razão do assalto. As instâncias ordinárias condenaram os réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 33.750 e por danos morais arbitrados em R$ 10 mil.
No recurso ao STJ, o shopping center e a administradora do estacionamento alegaram que não tinham o dever de indenizar o consumidor, pois, no momento do roubo, o veículo ainda se encontrava na via pública, responsabilidade do Estado. Sustentaram, também, que o roubo à mão armada seria um evento fortuito que não possui relação com a conduta dos recorrentes, pois decorre de um fato estranho à vontade deles, fora de suas dependências e cujo efeito não era possível evitar.
CDC incide nos momentos que antecedem e sucedem a prestação de serviço
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a proteção do Código de Defesa do Consumidor incide não somente durante a prestação do serviço em si, mas também nos momentos que o antecedem e o sucedem, desde que estejam vinculados à sua execução.
Nesse sentido, a ministra destacou que, na hipótese de se exigir do consumidor determinada conduta para que usufrua do serviço prestado pela fornecedora, colocando-o em vulnerabilidade não só jurídica, mas sobretudo fática, ainda que momentaneamente, se houver falha na prestação do serviço, o fornecedor será obrigado a indenizá-lo, sob pena de violar o comando da boa-fé objetiva e o princípio da proteção contratual do consumidor.
“Quando o consumidor, com a finalidade de ingressar no estacionamento de shopping center, tem de reduzir a velocidade ou até mesmo parar seu veículo e se submeter à cancela – barreira física imposta pelo fornecedor e em seu benefício – incide a proteção consumerista, ainda que o consumidor não tenha ultrapassado referido obstáculo e mesmo que este esteja localizado na via pública”, declarou.
Estacionamento gera legítima expectativa de segurança ao cliente
Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que, para ser considerado fortuito externo, a causa do evento danoso não pode apresentar conexão com a atividade desempenhada pelos fornecedores, ou seja, tem de estar fora dos riscos assumidos pela atividade e, portanto, da esfera de proteção e atuação dos fornecedores.
A relatora apontou que a jurisprudência do STJ, conferindo interpretação extensiva à Súmula 130, entende que estabelecimentos comerciais, tais como shoppings centers e hipermercados, ao oferecerem estacionamento, ainda que gratuito, respondem pelos assaltos à mão armada praticados contra os clientes quando, apesar de o estacionamento não ser inerente à natureza do serviço prestado, gera legítima expectativa de segurança ao cliente em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores.
“Não cabe dúvida de que a empresa que agrega ao seu negócio um serviço visando à comodidade e à segurança do cliente deve responder por eventuais defeitos ou deficiências na sua prestação. Afinal, serviços dessa natureza não têm outro objetivo senão atrair um número maior de consumidores ao estabelecimento, incrementando o movimento e, por via de consequência, o lucro, devendo o fornecedor, portanto, suportar os ônus respectivos”, concluiu a ministra ao negar provimento ao recurso especial.
Leia o acórdão no REsp 2.031.816.
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