Motorista obtém indenização por sofrer ofensas racistas

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O profissional pediu, ainda, horas extraordinárias e reflexos, demanda que também foi julgada procedente pela juíza do caso

Um motorista que foi vítima de racismo por parte de seu chefe, em uma empresa de logística, será indenizado em R$ 25 mil. A decisão é da juíza Karoline Sousa Alves Dias, que atua na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP). De acordo com as provas colhidas, o trabalhador recebia tratamento degradante do superior hierárquico, que fazia menção à cor preta do profissional, inclusive associando-o a macacos. A empresa, por sua vez, limitou-se a dizer que desconhecia as ofensas de cunho racista.

Segundo a magistrada, “cumpre ao empregador zelar pela observância das normas regulamentares, legais e constitucionais que garantam aos trabalhadores um ambiente de trabalho adequado, não apenas quanto ao aspecto ergonômico, mas também do ponto de vista social e psicológico. Não agindo assim, o empregador adota conduta culposa, que pode ensejar sua responsabilização pela indenização dos danos que dela advenham”.

Para tomar a decisão, a juíza levou em conta o fato de que apenas 2% dos empregados da empresa são pessoas pretas, indicando a inexistência de ações na companhia pela igualdade, revelando o racismo estrutural da companhia. “O empregador demonstrou banalizar a discriminação ao admitir, em seus quadros, o exercício de uma liderança criminosa, que subjuga, desqualifica e desumaniza o trabalhador pela cor de sua pele”, acrescentou a julgadora.

O profissional pediu, ainda, horas extraordinárias e reflexos, demanda também atendida. Embora realizasse serviço externo, ficou comprovado que havia plena possibilidade de controle de jornada. A empresa dispunha do roteiro de trabalho, de rastreadores de veículos, além de manter contato telefônico com o trabalhador.

Na sentença, a juíza ressaltou que se a empresa não busca registrar o ponto dos funcionários, mesmo tendo essa possibilidade, deve assumir as consequências, pois “o controle de jornada não se trata de mera faculdade, mas de dever legal fundado em normas de higiene, saúde e segurança do trabalho.

Ainda cabe recurso da decisão.

Fonte: TRT da 2ª Região (SP)