Ministros Gilmar Mendes e Barroso revertem afastamento do governador de Alagoas
Em decisões em três processos distintos, ministros atenderam pedidos para suspender decisão do STJ que decretou, em meio à disputa eleitoral, o afastamento do cargo até o fim de 2022.
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso reverteram nesta terça-feira (24), em decisões distintas, o afastamento do governador de Alagoas, Paulo Dantas. Ambos atenderam pedidos para suspender a determinação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, em meio à disputa eleitoral, havia confirmado o afastamento de Dantas até o fim de 2022.
Gilmar Mendes entendeu que o Código Eleitoral, interpretado conforme a Constituição, proíbe medidas cautelares contra candidatos a cargos majoritários (como governadores) desde 15 dias antes do primeiro turno até 48 horas depois do segundo turno.
Já Barroso considerou que há dúvida razoável sobre a competência para o afastamento pelo STJ, responsável por analisar casos sobre governadores, uma vez que as suspeitas se referem ao período em que Paulo Dantas era deputado estadual.
Como o afastamento foi determinado entre o primeiro e o segundo turno das eleições – e Dantas concorre à reeleição -, os ministros destacaram que o Judiciário deve evitar decisões que interfiram na disputa eleitoral.
Os ministros decidiram em três processos: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1017, apresentada pelo PSB e de relatoria do ministro Gilmar Mendes; e a Reclamação (RCL) 56518 e o Habeas Corpus (HC) 221528, apresentados pelo governador e de relatoria do ministro Barroso.
Paulo Dantas é investigado por suspeitas de organização criminosa e lavagem de dinheiro em suposto esquema de desvios na Assembleia Legislativa de Alagoas. Conforme os autos, o esquema teria começado em 2019, quando ele era deputado estadual. A investigação aponta que salários recebidos por servidores fantasmas estariam sendo desviados por meio de saques em favor de algumas pessoas, entre elas Dantas.
Pedidos do governador
Barroso analisou dois pedidos de Paulo Dantas. O habeas corpus questionava a necessidade do afastamento, uma vez que já tinha ocorrido bloqueio de contas, e também apontava que as limitações trariam “danos incalculáveis e irreparáveis” à candidatura à reeleição. A reclamação apontou contrariedade ao julgamento em que o Supremo decidiu que o foro privilegiado se aplicaria apenas a crimes cometidos “no cargo e em razão do cargo”(AP 937-QO).
Ao decidir, o ministro considerou que há indícios relevantes de práticas criminosas que devem ser devidamente investigadas, mas destacou que as medidas foram decretadas contra governador que disputa a reeleição e lidera as pesquisas de opinião, sem que lhe fosse facultada a possibilidade do contraditório.
“O afastamento se deu entre o primeiro e o segundo turno das eleições por ele lideradas e sem contraditório. Vale dizer: o paciente/reclamante não foi ouvido em momento algum”, afirmou. “O Judiciário deve ter cautela e autocontenção em decisões que interfiram no processo eleitoral no calor da disputa”.
O ministro também frisou que não há nos autos “elementos sólidos” de que os fatos tenham relação com o cargo de governador de Alagoas. “Não se tem notícia, até o momento, de nenhum tipo de desvio de recursos provenientes do Poder Executivo estadual. Desse modo, em linha de princípio, não estaria caracterizada a prática de nenhum fato criminoso particularmente relacionado às funções desempenhadas por governador de estado.”
Barroso completou ainda que, embora tenham sido apontados desvios após a posse de Dantas como governador, essas condutas têm relação direta e imediata com o exercício da função. Segundo ele, o suposto prosseguimento do desvio de recursos da Assembleia Legislativa estadual após ele ter assumido o cargo de governador não é suficiente para demonstrar a prática de delito no cargo e em razão deste. “Verifico, em análise técnica e objetiva acerca do tema da prerrogativa de foro, possível ofensa à orientação firmada pelo Plenário do STF nos autos da AP 937-QO”, decidiu.
O ministro não fez juízo sobre eventual culpabilidade do governador e completou que o caso era urgente em razão da proximidade do pleito eleitoral, a ser realizado no próximo domingo (30). Ele ressaltou que a decisão não impede o prosseguimento das investigações.
A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual por 24 horas, no decorrer desta terça-feira (25).
Leia a íntegra da decisão.
Pedido do PSB
Ao analisar a ADPF protocolada pelo PSB, o decano da Corte, ministro Gilmar Mendes, observou que o Código Eleitoral traz imunidades eleitorais que devem ser observadas. Por exemplo, a de que eleitores não podem ser presos cinco dias antes de cada turno, e candidatos, 15 dias antes. Para Mendes, a legislação foi redigida quando ainda não haviam dois turnos, e a Constituição exige que todo o período eleitoral seja considerado.
“Nesses casos, a imposição de tão grave medida cautelar no período de 15 dias antes da realização das eleições tem o potencial de impactar ou desequilibrar de forma injustificada a livre manifestação das urnas, o que não deve ser admitido à luz dos princípios e parâmetros acima descritos de neutralidade, livre concorrência e paridade de armas eleitorais”, assinalou. “Penso que tais razões deixam patente a lacuna axiológica da legislação eleitoral de 1965 a esse respeito”.
O ministro destacou ainda que a imunidade eleitoral “busca tutelar um bem jurídico de fundamental importância, que é a própria concretização do processo democrático implementado de maneira livre de restrições indevidas”. Segundo ele, deve-se garantir a igualdade de condições na competição eleitoral “em um ambiente livre, neutro e justo em termos de disputa”.
O ministro afirmou, porém, que, em seu entendimento, a imunidade não veda a prisão em flagrante ou em virtude de ilícitos eleitorais, devidamente apurados pela Justiça Eleitoral. Na sua avaliação, na adoção de medidas restritivas pela Justiça Comum, como o afastamento da função pública, previsto no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPP), “há claro dever de maior autocontenção ou de não interferência enquanto garantia da igualdade de oportunidades no período em referência”.
Leia a íntegra da decisão.
Processo relacionado: ADPF 1017
Processo relacionado: HC 221528
Supremo Tribunal Federal