Mantida validade de norma coletiva que prevê contribuição de empresa para sindicato profissional
Não houve prova de ingerência das empresas nas atividades sindicais
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) para que o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de Guarulhos (SP) e as empresas Pandurata Alimentos Ltda. e Pepsico do Brasil Ltda. se abstivessem de incluir, em normas coletivas, cláusulas que prevejam contribuição das empresas ou dos sindicatos da categoria econômica em benefício do sindicato profissional. No entender do colegiado, esse tipo de vedação inibiria a celebração das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, além de afrontar o princípio constitucional da liberdade sindical.
Contribuição
A ação do MPT foi motivada pelo acordo coletivo de trabalho vigente de 1º/12/2012 a 28/02/2014. Uma das cláusulas previa uma contribuição, em parcela única, destinada a treinamento, requalificação profissional, recolocação de pessoal e ações sócio/sindicais, a ser custeada pelas empresas, em benefício do sindicato. A parcela corresponderia a 6% do salário de cada pessoa empregada.
Sindicato isento
Segundo o MPT, o sindicato já recebe valores significativos, a título de contribuição sindical obrigatória e de contribuição assistencial, para a implementação de ações de treinamento, requalificação profissional e recolocação de pessoal, e o recebimento de valores de empresas configura conduta ilícita, contrária à liberdade sindical e à legislação trabalhista vigente. “Os trabalhadores têm direito de serem representados por um sindicato isento, que não seja financiado por entes patronais, comprometido única e tão somente com a defesa dos direitos e dos interesses da categoria”, sustentou.
Licitude da contribuição
O juízo da 8ª Vara do Trabalho de Guarulhos concluiu que a contribuição era lícita, e o entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Segundo o TRT, não havia prova da ingerência das empresas nas atividades do sindicato, e a legislação não proíbe a elaboração de cláusulas com previsão de aporte de recursos a fim de instituir benefícios sociais. Logo, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas nesse aspecto.
Ingerência patronal indevida
O MPT insistiu, junto ao TST, no argumento de que a prática constitui ingerência na organização de trabalhadores e sustentou que é vedada a inclusão, em norma coletiva, de qualquer cláusula pela qual o empregador financie a atividade sindical dos trabalhadores.
Liberdade sindical
A relatora do recurso, ministra Maria Helena Mallmann, assinalou que, de fato, o aporte financeiro de empresas ou sindicatos patronais para os sindicatos pode acarretar a submissão do segmento profissional ao segmento econômico. Por isso, tem prevalecido no TST o entendimento de considerar inválidos instrumentos normativos que estabeleçam taxa de contribuição permanente da categoria econômica para o custeio do sindicato profissional.
Contudo, no caso, o TRT registrara que não havia prova da ingerência das empresas nas atividades sindicais e que os documentos apresentados pelo sindicato demonstraram gastos com atividades realizadas em favor da categoria, como a implantação de centro para capacitação de pessoas com deficiência.
Para a ministra, a vedação a esse tipo de cláusula inibiria a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, que têm reconhecimento garantido pelo texto constitucional. Ainda de acordo com a relatora, o Poder Judiciário não pode restringir, de forma prévia, as negociações coletivas, pois haveria desrespeito ao princípio constitucional da liberdade sindical.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000895-90.2014.5.02.0318
TST