Juiz do trabalho de São Luís determina reintegração de comerciário
Magistrado determinou ainda que empresa pague salários atrasados
Empresa de comércio de material de construção civil de São Luís que não reintegrou trabalhador, que teve auxílio-saúde suspenso pelo INSS, terá que pagar salários retroativos ao período posterior ao término do benefício previdenciário.
A decisão é do juiz da 2ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) Guilherme José Barros da Silva que determinou a reintegração do trabalhador e o pagamento dos salários atrasados a partir do início do ano de 2020 até a data do retorno ao trabalho. A sentença, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no dia 2 de fevereiro, confere ao trabalhador direito ao recebimento de salários retroativos por não ter sido reintegrado após o encerramento do pagamento do auxílio-saúde.
Na sentença, o magistrado alerta que “é dever do empregador promover o retorno do empregado caso o INSS considere que o trabalhador possui aptidão para o trabalho, mesmo que o médico do trabalho durante exame ocupacional tenha considerado o empregado inapto”.
Nos autos, a empresa alegou que o comerciário não procurou a empresa após o indeferimento do benefício pelo INSS, não havendo recusa em reintegrá-lo, conforme alegou o trabalhador na ação judicial.
No processo, foi constatado que a empresa tinha conhecimento do indeferimento do INSS, mas alegou que não poderia proceder à reintegração do empregado uma vez que o trabalhador havia recorrido administrativamente para reaver o benefício previdenciário.
“É dever do empregador convocar o empregado que teve seu benefício negado, assim que tomar conhecimento do indeferimento, ainda que haja possibilidade de recurso administrativo”, argumenta o magistrado. Na sentença, o juiz ratifica a reintegração, determina o pagamento de salários retroativos, além de honorários advocatícios.
Fonte: TRT da 16ª Região (MA)