Após privatização da CEB, Justiça determina que funcionário não pode ser demitido até julgamento de mérito
A ação judicial protocolada por empregados da Companhia Energética de Brasília (CEB) para pedir a manutenção do vínculo público dos funcionários com a empresa, mesmo após a privatização do órgão, continua gerando novidades! A juíza substituta do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, Natalia Queiroz, concedeu liminar para que um funcionário não seja demitido até o julgamento de mérito.
A magistrada decidiu que a CEB se abstenha de demitir o empregado, salvo demissão por justa causa, até decisão final dos autos, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500, até o limite de R$ 10.000, mediante deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.
A ação trata-se de uma Reclamação Trabalhista com pedido de tutela antecipada que objetiva o reconhecimento da ilegalidade de alteração unilateral de contrato dos trabalhadores. Isso porque o autor foi aprovado em concurso
público e possui um vínculo público com a Administração, o que diminui o direito da empresa de demiti-lo sem a realização de um processo administrativo ou qualquer outro instrumento que lhe garanta o direito de ampla defesa e
contraditório.
O autor e advogado da ação, Max Kolbe, comemorou a decisão.“Isso representa uma vitoria em benefício de todos aqueles que deixam de correr atrás do seu direito com medo de represálias. É um marco significativo na história das privatizações no país quando se discute o direito dos empregados da empresa privatizada”.
Entenda o caso
A ação foi proposta para aproximadamente 50 empregados da Companhia. De acordo com o autor e advogado da ação Max Kolbe, até o momento não existe no Brasil nenhum precedente nesse sentido e ganhar a ação seria um divisor de águas.
Segundo o documento, após a venda da CEB para a Bahia Geração de Energia S.A, os empregados da empresa teoricamente tiveram o contrato de trabalho alterado, perdendo vários direitos e não respeitando o vínculo com a Administração Pública sem que tivesse qualquer possibilidade de acordo firmado.
Desse modo, segundo Kolbe, é preciso ressaltar que o vínculo com a Administração Pública é um mais forte, porque a contratação se deu por meio de aprovação em concurso público, logo, não se poderia alterar o regime contratual de público para privado em razão da terceirização de uma das empresas do grupo econômico.
Ainda segundo o advogado, o vínculo não pode ser alterado “ao bel prazer” das empresas, uma vez que há uma grande ofensa ao princípio da Confiança.
Ele alega também que para a demissão de um empregado público, deve haver Processo Administrativo Disciplinar que lhe garante o direito de Ampla Defesa e Contraditório, o que não é garantido aos empregados privados. “Nessa ótica, deveria permanecer o vínculo com a Administração Pública por meio da absorção do empregado, uma vez que não foi toda a empresa que foi vendida, apenas parte dela.”
O pedido requer inicialmente que as empresas juntem aos os contratos de trabalhos firmados pela CEB
Iluminação Pública com os novos empregados, a fim de demonstrar a plena possibilidade de permanência dos empregados com as empresas estatais pertencentes à holding.
Por fim, pede a permanência da estabilidade do autor da ação até a decisão final de mérito do processo, com a preservação de todas as vantagens salariais devidas, sob pena de “afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva”.
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