Agravo de instrumento em execução fiscal: a importância do valor de alçada.
A execução fiscal é uma medida judicial utilizada pela Fazenda Pública para cobrar dívidas fiscais, como impostos e taxas em atraso. A Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) é a norma que regula esse procedimento, estabelecendo as regras e os procedimentos a serem seguidos.
Uma das questões mais relevantes relacionadas à execução fiscal é o cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Nesse sentido, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou uma tese importante no AgInt no AREsp 1.831.509: o agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do artigo 34 da Lei 6.830/1980.
O artigo 34 da LEF estabelece o valor de alçada para eventual acesso ao segundo grau de jurisdição no montante de 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs). Isso significa que, se o valor da execução fiscal não alcançar esse montante, o recurso de agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias.
Essa tese foi fixada em interpretação sistemática do regramento legal e em consonância com o antigo entendimento jurisprudencial sedimentado na Súmula 259 do ex-TFR. Isso significa que, mesmo que não haja previsão expressa na Lei de Execução Fiscal, é possível concluir que o agravo de instrumento não é cabível quando o valor da execução não alcança o valor de alçada.
Essa tese é relevante porque evita que recursos desnecessários sejam interpostos, o que pode gerar um excesso de demandas no Poder Judiciário. Além disso, ela facilita o trâmite das execuções fiscais de menor valor, permitindo uma resolução mais rápida e eficiente dos processos.
Em resumo, a tese fixada pelo STJ no AgInt no AREsp 1.831.509 é de que o agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada do artigo 34 da Lei 6.830/1980. Isso significa que é importante estar atento ao valor de alçada na execução fiscal e evitar recursos desnecessários que possam prejudicar o andamento do processo.