Presidente Lula sanciona Lei dos Concursos Públicos
A Lei Nº 14.965, de 9 de setembro de 2024 sancionada pelo presidente Luiz Inácia Lula da Silva que dispõe sobre as normas gerais relativas a concursos públicos consta em publicação no Diário Oficial da União desta terça-feira, 10 de setembro.
De acordo com o documento, a autorização para abertura de concurso público deverá ser expressamente motivada, contendo, no mínimo:
I – evolução do quadro de pessoal nos últimos 5 (cinco) anos e estimativa das necessidades futuras em face das metas de desempenho institucional para os próximos 5 (cinco) anos;
II – denominação e quantidade dos cargos e empregos públicos a serem providos, com descrição de suas atribuições;
III – inexistência de concurso público anterior válido para os mesmos cargos e empregos públicos, com candidato aprovado e não nomeado;
IV – adequação do provimento dos cargos e empregos públicos, em face das necessidades e possibilidades de toda a administração pública;
V – estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício previsto para o provimento e nos 2 (dois) exercícios seguintes, bem como sua adequação à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Outro ponto destacado é o planejamento e a execução do certame que poderá, por ato da autoridade competente para autorizar a abertura e ser atribuídos a:
I – comissão organizadora interna do órgão ou entidade; ou
II – órgão ou entidade pública pertencente ao mesmo ente federativo ou, excepcionalmente, a ente diverso, que seja especializado na seleção, na capacitação ou na avaliação de servidores ou empregados públicos.
Segundo a Lei, o edital do concurso público deverá conter, no mínimo:
I – a denominação e a quantidade dos cargos ou empregos públicos a serem providos, com a descrição de suas atribuições e dos conhecimentos, das habilidades e das competências necessários, correlatos com as atividades a serem desempenhadas pelo servidor;
II – a identificação do ato que autorizou o certame, as leis de criação e os regulamentos dos cargos ou empregos públicos, bem como o vencimento inicial, com a discriminação das parcelas que o compõem;
III – os procedimentos para inscrição;
IV – o valor da taxa de inscrição, bem como as hipóteses e os procedimentos para sua isenção ou redução;
V – as etapas do concurso público;
VI – os tipos de prova e os critérios de avaliação, com especificação do conteúdo programático, das atividades práticas e, quando for o caso, das habilidades e das competências a serem avaliados;
VII – quando couber, os títulos a serem considerados e a sua forma de avaliação;
VIII – a instituição especializada responsável pela execução do concurso ou de suas etapas, quando for o caso;
IX – a sistemática do programa de formação, com especificação dos tipos e critérios de avaliação, da duração e das responsabilidades dos candidatos aprovados para essa etapa;
X – os critérios de classificação, de desempate e de aprovação no concurso público, bem como os requisitos para nomeação;
XI – os percentuais mínimos e máximos de vagas destinadas a pessoas com deficiência ou que se enquadrem nas hipóteses legais de ações afirmativas e de reparação histórica, com indicação dos procedimentos para comprovação;
XII – as condições para a realização das provas por pessoas com deficiência ou em situação especial;
XIII – as formas de divulgação dos resultados;
XIV – a forma e o prazo para interposição de recursos;
XV – o prazo de validade do concurso e a possibilidade de prorrogação.
Art. 8º O concurso poderá ser realizado total ou parcialmente à distância, de formaonlineou por plataforma eletrônica com acesso individual seguro e em ambiente controlado, desde que garantida a igualdade de acesso às ferramentas e aos dispositivos do ambiente virtual.
A Lei dispõe ainda sobre o que compete à comissão, sobre as provas e programa de formação. Confira no link abaixo o documento na íntegra:
Concurso Público – LEI Nº 14.965, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
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