Ação trabalhista deve retornar à vara de origem para nova tentativa de citação, decide TRT da 10ª Região (DF/TO)

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Para desembargadores, extinção do processo resultaria em ajuizamento de nova demanda trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) determinou o retorno dos autos de uma reclamação trabalhista para a vara de origem, para que seja realizada nova tentativa de citação da parte contrária, nos horários especificados pela autora. A Turma reconheceu que o estabelecimento a ser citado atua em horário diferenciado e entendeu que a extinção do processo, como determinado em primeiro grau, levaria ao ajuizamento de nova demanda trabalhista.

Admitida em junho de 2021, na função de cozinheira, a trabalhadora ajuizou ação para ver reconhecido o vínculo de emprego, com o consequente pagamento de verbas trabalhistas e rescisórias. O juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que não foram preenchidos os requisitos relativos à correta indicação do endereço da parte reclamada, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A trabalhadora, então, recorreu ao TRT-10, alegando que o endereço estaria correto. Segundo a autora, pode ter acontecido de o oficial de justiça ter comparecido ao local em horário que não haveria expediente. Nesse sentido, informou os horários de funcionamento do estabelecimento – que atua na área de entretenimento – e requereu nova tentativa de citação, com o consequente prosseguimento da tramitação da Reclamação.

Relatora do caso na Turma, a desembargadora Elke Doris Just, lembrou que a CLT realmente prevê a necessidade da correta indicação do endereço da parte contrária. No caso em análise, frisou a desembargadora, foi realizada tentativa de citação, por meio dos Correios. O aviso de recebimento, contudo, foi devolvido com a informação de “destinatário ausente”. Na sequência, novas tentativas de citação no endereço indicado pela autora, por meio do oficial de justiça, também não lograram êxito.

Por se tratar de uma empresa de entretenimento, salientou em seu voto a relatora, a empresa a ser citada funciona em horário comercial diferenciado, não havendo nos autos registro dos dias e horários específicos em que o oficial realizou as diligências.

Com base nos princípios da economia processual e da cooperação, a relatora verificou a possibilidade de aproveitamento dos atos processuais já realizados, uma vez que a extinção do feito, como determinado pelo Juízo de primeiro grau, acarretaria nova propositura da demanda, com distribuição do processo para o mesmo juízo competente, dado o interesse já demonstrado pela parte na prestação jurisdicional para a resolução da demanda.

Assim, a relatora votou dando provimento ao recurso da trabalhadora para que os autos retornem à vara de origem para que se tente novamente a citação da parte reclamada, observando os horários de funcionamento indicados pela autora, bem como o prosseguimento dos demais atos.

A decisão foi unânime.

Fonte: TRT da 10ª Região (DF/TO)