Liminar de magistrado de Mato Grosso garante redução de 50% da jornada de trabalho de mãe de dois filhos com deficiência
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A decisão foi dada em caráter liminar pelo juiz Fábio Pacheco, em atuação em uma das varas da capital, e atende pedido da trabalhadora, que atualmente cumpre jornada semanal de 30 horas.
Ao requerer a redução, a trabalhadora apresentou relatórios médicos que comprovam o quadro clínico e tratamento a ser seguido pelas crianças, uma delas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a outra, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDH). A rotina familiar impõe cuidados especiais e uma dedicação extra da mãe trabalhadora. No primeiro caso, o tratamento inclui rotineiramente terapia ocupacional, sessões de fonoaudiologia e psicologia comportamental duas vezes por semana cada uma, todas elas essenciais para o desenvolvimento das capacidades cognitiva e de interação social. Já o outro filho, necessita de acompanhamento interdisciplinar e terapia ocupacional.
Ao decidir, o juiz lembrou que a harmonia familiar e o equilíbrio das relações de trabalho se complementam e o nexo entre eles, mesmo que aparentemente dissociados, estão entrelaçados quando se analisa uma situação em que há necessidade de disposição de tempo para atender um membro que requer maior atenção, como é o caso das pessoas com deficiência. “A necessidade especial requer doação de outro ser humano, que geralmente se concentra na pessoa dos pais ou filhos, ou parentes mais próximos, os quais por falta de apoio da sociedade, seja por objetivos capitalistas, seja pela ausência de uma política social mais adequada, acabam por ser alijados do processo de desenvolvimento profissional ou mesmo alienados do meio, ocasionando um aumento de dependentes da previdência social”, ponderou o magistrado.
Tutela antecipada
Diante do contexto, o juiz concluiu estarem presentes os requisitos para atender o pedido da tutela antecipada, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável caso se deixe a decisão para o fim da tramitação do processo. Citou o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015) que se baseia no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana estabelecido na Constituição e defende o objetivo, também constitucional, de afastamento de discriminação em quaisquer setores, incluindo as relações de trabalho. Para isso, deve-se aplicar a chamada isonomia no aspecto material (tratar os desiguais na medida da sua desigualdade). O tema também tem amparo na Convenção 159 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), em vigor no Brasil desde 1991.
O magistrado observou ainda que a Lei 13.370/2016 prevê horário de trabalho especial, sem perda salarial ou necessidade de compensação de horas, quando for pessoa com deficiência ou houver cônjuge, filho ou dependente em tal condição.
Quanto à urgência, o juiz apontou que ela se evidencia “à medida que os tratamentos são contínuos ao longo da vida dos menores, em especial daquele que detém o TEA, sendo inegável que o acompanhamento é medida necessária e atual.”
Assim, determinou a redução da carga horária da trabalhadora em 50%, passando de 30 horas para 15 horas semanais, sem necessidade de compensação e sem redução e comprometimento da remuneração. O processo se encontra em segredo de justiça, razão pela qual o número não pode ser divulgado.
Fonte: TRT da 23ª Região (MT)