TRT-MG determina reintegração de trabalhadora que se ausentou do serviço por violência doméstica

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Decisão é da 30ª VT de Belo Horizonte, que reconheceu haver evidências robustas de que a ausência da profissional devia-se a condenáveis práticas de violência doméstica

Uma trabalhadora dispensada por justa causa, sob alegação de abandono de emprego, foi reintegrada ao serviço pela Justiça do Trabalho em Minas Gerais. O juiz da 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Daniel Chein Guimarães, reconheceu haver evidências robustas de que “a ausência da profissional devia-se a condenáveis práticas de violência doméstica”. Os abusos contra a mulher ensejaram a aplicação de medidas protetivas.

A trabalhadora requereu a anulação da dispensa, efetuada em 1º/6/2022, com a consequente reintegração ou, sucessivamente, pagamento de indenização substitutiva. Alegou estar grávida quando ocorreu o desligamento contratual. Já a empregadora negou a pretensão da trabalhadora, sustentando que “ela não possuía direito à estabilidade pleiteada, uma vez que a rescisão operou-se pela modalidade justa causa, em razão da desídia no desempenho das funções”.

Alegação frágil

Embora a defesa tenha mencionado que a rescisão aconteceu por desídia, o magistrado entendeu que o preposto da empregadora acabou fragilizando a alegação. “Ele mencionou, na verdade, outro motivo ensejador da justa causa aplicada”, ressaltou o juiz. Pelo depoimento do preposto, a profissional havia sido dispensada por justa causa, mas por abandono de emprego, desde 10 de abril de 2022.

Na visão do juiz, não ficou demonstrado que ela tenha tido a intenção de se desligar da empresa, apesar de ter se ausentado por lapso temporal muito superior aos 30 dias estabelecidos pela jurisprudência. “À míngua das necessárias convocações para seu retorno ao trabalho, inércia essa que foi, inclusive, noticiada pelo próprio preposto, que se incorreu, ora em confissão expressa, ora na ‘ficta confessio’: disse que não tem a informação se houve comunicação da trabalhadora mediante telegrama; que ao que parece ocorreu contato telefônico; que não sabe dizer o que a profissional mencionou nesse telefonema”, mencionou o magistrado.

Nesse contexto, o julgador entendeu que não foram atendidos ambos os pressupostos imprescindíveis para a configuração do abandono de emprego noticiado pelo representante da empresa. “Não apenas o ‘animus abandonandi’, como também, e inclusive, as alegadas injustificadas faltas ao trabalho. Há elementos robustos, nos presentes autos, para se depreender que a ausência laboral devia-se a condenáveis práticas de violência doméstica; que ela estava sendo submetida há meses e que ensejaram a aplicação das medidas protetivas constantes da decisão judicial prolatada em 10/7/2022, em razão de derradeira agressão ocorrida em 9/7/2022”.

Para o julgador, revelou-se verossímil que a ausência reiterada da profissional tinha uma razão extracontratual atípica. Assim, diante dos fatos, a decisão desconstituiu a justa causa aplicada à profissional em 1º/6/2022. E, em decorrência do seu estado gravídico no momento da dispensa e até a data da decisão, determinou a “imediata reintegração ao emprego, nas mesmas condições laborais vivenciadas, idênticas à função, à remuneração e à jornada de trabalho”.

O juiz deferiu ainda à trabalhadora uma indenização substitutiva dos salários devidos desde 1º/6/2022 até a efetiva reintegração, com repercussões em férias + 1/3, 13º salário e FGTS. O julgador condenou ainda a outra empresa, parte no processo, que é do ramo de telecomunicações, a responder subsidiariamente pelos créditos deferidos. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

Fonte: TRT da 3ª Região (MG)