Lei municipal não pode interferir no direito a férias de servidores
A Constituição Federal não prevê qualquer limitação ao exercício do direito de férias, nem mesmo em atenção à autonomia municipal para organizar seu serviço público. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou inconstitucional uma lei do município de Betim (MG). O julgamento, com repercussão geral, foi feito no Plenário Virtual.
A lei municipal previa que o servidor público que pedisse licença para tratamento de saúde por período superior a dois meses perderia o direito a férias.
Prevaleceu o voto do relator, ministro Edson Fachin, que foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio (aposentado), Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luis Roberto Barroso, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Ricardo Lewandowski.
A tese de repercussão geral (Tema 221) fixada pela corte foi a seguinte:
No exercício da autonomia legislativa municipal, não pode o município, ao disciplinar o regime jurídico de seus servidores, restringir o direito de férias a servidor em licença saúde de maneira a inviabilizar o gozo de férias anuais previsto no artigo 7º, XVII, da Constituição Federal de 1988″.
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RE 593.448