Há recurso próprio contra a condenação
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção de Goiás, em mandado de segurança impetrado contra a condenação de dois advogados, ao pagamento de multa, juntamente com o trabalhador que representam, em decorrência de embargos declaratórios considerados protelatórios. Segundo o colegiado, o mandado de segurança não é o meio adequado para questionar a decisão.
Multa
A multa, de 2% sobre o valor dado à causa, foi aplicada pela juíza da 1ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO), na fase de execução da reclamação trabalhista ajuizada por um separador de mercadorias da Eldorado Distribuição Ltda. Segundo a juíza, a pretensão do trabalhador e dos advogados era reformar a sentença, o que deveria ser feito por recurso próprio, e os embargos declaratórios apresentados sem a demonstração de omissão, contradição ou obscuridade na sentença, como no caso, são meramente procrastinatórios.
Prerrogativa dos advogados
No mandado de segurança, a OAB-GO alegou, entre outros pontos, violação do direito líquido e certo dos advogados, pois seria incabível a sua condenação a penas processuais, sendo que eventual responsabilidade disciplinar deveria ser apurada pela entidade de classe. Ainda de acordo com a argumentação, o advogado tem a prerrogativa profissional de ter sua conduta analisada por meio de ação própria.
Parâmetros de legalidade
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) rejeitou a pretensão, com o entendimento de que o mandado de segurança é medida de natureza excepcional, admitida somente nas situações previstas em lei. Segundo o TRT, o resultado indesejável na reclamação trabalhista comporta o recurso ordinário, e a conduta tumultuosa do magistrado é passível de pedido correicional extraordinário. “O objetivo da ação mandamental é demarcar para o Estado os parâmetros de legalidade do ato praticado, somente podendo ser invocado diante da inexistência ou ineficácia dos meios de impugnação às decisões judiciais estabelecidos nas leis processuais”, assinalou.
No recurso ao TST, a OAB-GO sustentou que não há recurso hábil contra o ato da juíza e que o advogado, terceiro da relação processual, não é parte na ação, mas apenas beneficiário de uma eventual decisão favorável.
Recurso próprio
A relatora, ministra Morgana Richa, assinalou que a Lei 12.016/2009, ao disciplinar o mandado de segurança, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial (OJ) 92 da SDI-2 do TST ressalta o não cabimento da medida contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, e a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) dispõe que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Segundo a ministra, a questão debatida no mandado de segurança (a condenação ao pagamento da multa) comporta o manejo de embargos à execução e, posteriormente, agravo de petição.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-10664-35.2021.5.18.0000
TST