A penhora de dinheiro tem preferência sobre a de veículos.
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso em que a Brazilfruit Transporte Importação e Exportação Ltda., empresa de pequeno porte de Teresina (PI), pretendia substituir o bloqueio de dinheiro de contas bancárias pela penhora de um caminhão, a fim de garantir a execução provisória de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Segundo o colegiado, os bens oferecidos à penhora devem observar a ordem de preferência prevista na legislação em vigor.
Bloqueio
O TAC foi firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT), após a constatação de descumprimento de obrigações trabalhistas. A controvérsia teve início quando a juíza da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) rejeitou os bens indicados à penhora pela Brazilfruit a fim de garantir a execução provisória do termo. A magistrada considerou necessário obedecer à ordem de preferência da penhora, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, segundo o qual o dinheiro tem preferência sobre automóveis.
Caminhão
Inconformada, a empresa apresentou mandado de segurança no Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI), informando que indicara um caminhão, cujo valor de mercado girava entre R$ 360 mil e R$ 440 mil, para garantir a execução. No entanto, a juíza havia determinado o bloqueio de ativos financeiros pelo sistema Bacenjud.
Segundo sua argumentação, a julgadora não havia observado o artigo 805 do Código de Processo Civil, que determina a realização da execução pelo meio menos prejudicial para o devedor, em particular considerando o impacto da pandemia da covid-19 nos recursos financeiros das empresas. Por fim, argumentou que a penhora, no caso, visava à garantia do pagamento de R$ 240 mil, e os bens indicados tinham avaliação superior a esse valor.
O TRT, porém, também considerou inviável a substituição, com o entendimento de que a norma que protege o patrimônio do devedor não pode afastar a obediência à ordem de preferência da penhora.
Observância do CPC de 2015
O relator do recurso ordinário da empresa, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o entendimento consolidado anteriormente no TST (Súmula 417) era de que, nas execuções provisórias, a penhora em dinheiro, quando nomeados outros bens, feria o direito da parte de que a execução ocorresse pela forma menos gravosa.
Contudo, o ministro observou que a Súmula 417 foi adaptada ao CPC de 2015, que determina a gradação legal dos bens penhoráveis tanto na execução provisória quanto na definitiva. E, no caso, a decisão da Vara do Trabalho foi proferida já na vigência do novo código.
A decisão foi unânime.
Processo: ROT-80273-31.2020.5.22.0000
TST