TRT-GO mantém auto de infração por falta de jornada mínima de médico do trabalho

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O juiz do caso destacou que a empresa não especificou nenhum prejuízo sofrido em decorrência de a lavratura ter se dado em local diverso

A empresa agrícola ingressou com uma ação anulatória na Justiça do Trabalho de Rio Verde (GO) para questionar a validade do auto de infração. Alegou, inicialmente, a nulidade do documento, por ter sido lavrado fora do local de inspeção, contrariando o disposto no parágrafo 1º do artigo 629, da CLT. Além disso, recorreu da multa administrativa proveniente da auditoria.

O relator, ao rejeitar a preliminar de nulidade do ato administrativo, explicou que a suposta nulidade estaria relacionada ao fato de que o laudo deveria ser emitido, preferencialmente, no local da inspeção, conforme o parágrafo primeiro do artigo 629 da CLT. Entretanto, o desembargador salientou que, havendo motivo justificado, é possível que o auto seja lavrado em outro local dentro de 24 horas, sob pena de responsabilidade do auditor fiscal.

Paulo Pimenta destacou que o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) explicou haver a possibilidade de realização da fiscalização indireta pelos auditores fiscais, conforme o Decreto 4.552/02 e a Lei nº 10.593/2002, quando a ação fiscal e o objeto da auditoria não requisitarem a inspeção no local de trabalho. O relator disse que, no caso dos autos, teria ocorrido a auditoria indireta específica do SESMT da empresa, que foi notificada para apresentar documentos na superintendência e atendeu ao pedido, razão pela qual não haveria violação à CLT.

O magistrado destacou que a empresa não especificou nenhum prejuízo sofrido em decorrência da lavratura ter se dado em local diverso, “o que reforça a conclusão de que, de todo modo, tratar-se-ia de mera irregularidade administrativa”. O desembargador observou que a empresa não demonstrou por meio de provas suas alegações acerca da anulação do auto de infração. Pimenta destacou que a empresa limitou-se a apresentar cópia do auto de infração, da defesa apresentada no processo administrativo na SRT-GO e da análise feita pelo auditor fiscal do trabalho, que opinou pela procedência do auto de infração.

O desembargador registrou que a empresa, na defesa administrativa, não teria comprovado a jornada mínima diária do médico do trabalho, tampouco explicou o fato de haver registros do mesmo profissional laborando concomitantemente no mesmo período do dia em outra indústria na mesma região. Ao final, negou provimento ao recurso.

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)