Para desembargadores, profissional não conseguiu comprovar requisitos previstos em lei
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou a nulidade do contrato de trabalho firmado entre uma trabalhadora e uma casa de bingo. A decisão manteve, por unanimidade, a sentença da juíza Luísa Rumi Steinbruch, da 26ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalho foi prestado entre novembro de 2018 e março de 2019. A atendente buscava o reconhecimento do vínculo de emprego, a fixação do salário em R$ 4,5 mil e o pagamento de horas extras e intervalos, além de verbas rescisórias.
Além dos requisitos da subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, previstos na CLT, a relação de emprego deve obedecer aos elementos essenciais do contrato. De acordo com o art. 10 do Código Civil de 2002, a validade é condicionada à capacidade das partes, à licitude do objeto e à forma prescrita ou não vedada em lei. “Diante da ilicitude do objeto do contrato de trabalho, não há meio de se conferir a validade pleiteada, o que conduz à improcedência do pedido de vínculo empregatício”, afirmou a juíza Luísa Steinbruch na sentença. A exploração do ramo dos bingos e caça-níqueis é considerada ilícita desde a edição da Lei nº 9.981/2000 e da Medida Provisória nº 168/2004, com enquadramento como contravenção penal, segundo o art. 50 do Decreto-lei nº 3.688/41.
A atendente interpôs recurso para reformar a sentença, mas não obteve êxito. Relator do acórdão, o desembargador Manuel Cid Jardon destacou a súmula 199 da Seção de Dissídios Individuais do TST que prevê a nulidade de contratos de trabalho para casos análogos, como os de bancas de jogo de bicho, com o objeto igualmente ilícito. “Tendo em vista o objeto ilícito da relação contratual, o contrato é nulo por ausência do requisito legal. Com a participação ativa do empregado na ilicitude, não há que se falar em reconhecimento de vínculo ou mesmo percepção de verbas trabalhistas de qualquer natureza”, concluiu o magistrado.
Participaram do julgamento as desembargadoras Maria Silvana Rotta Tedesco e Flávia Lorena Pacheco. Não houve recurso da decisão.
Fonte: TRT da 4ª Região (RS)