O desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), Guilherme Diefenthaeler, aceitou o agravo de instrumento enviado pelo Cebraspe e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF) contra a suspensão do concurso da corporação e a liminar foi derrubada.
A ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) no último dia 13, apontou que candidatos de várias regiões foram prejudicados no Teste de Aptidão Física (TAF). No novo despacho assinado por Diefenthaeler, foi acatada a argumentação do Cebraspe, que sustentou que a etapa do TAF estava em concordância com o previsto no edital de abertura.
“Em uma análise perfunctória dos autos, que é a exigível ao momento, verifico que estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo pretendido”, determinou o desembargador. “Diante do exposto, presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC/2015, concedo o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, a fim de determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada, proferida nos autos do Mandado de Segurança de nº 5097018-29.2021.4.02.5101, até o pronunciamento final da Oitava Turma Especializada”, concluiu.
Confira o despacho na íntegra!
Entenda a suspensão
Na primeira quinzena de setembro, a Justiça suspendeu, pela segunda vez, o concurso público da PRF. As falhas, segundo o MPF, estariam na aplicação do TAF. Para corrigi-las, o MPF solicitou à PRF:
- Anulação das reprovações no Teste de Aptidão Física para candidatas que tenham prestado os testes de barra fixa feminina nos estados do Rio de Janeiro, Bahia, Distrito Federal, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Santa Catarina e Pernambuco, no teste de barra fixa feminina e masculina no estado do Piauí, no teste de shuttle run feminino e masculino no estado da Bahia e nos testes de corrida de 12 minutos e de flexão abdominal em todo o Brasil;
- Reaplicação do TAF aos candidatos prejudicados;
- Convocação dos candidatos que venham a ser aprovados na reaplicação do TAF;
- Divulgação do edital de resultado final na primeira etapa do concurso, de classificação dos aprovados e de convocação para a matrícula no curso de formação apenas após o cumprimento das etapas seguintes do concurso pelos candidatos que venham a ser aprovados na reaplicação do Exame de Aptidão Física.
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