A ex-empregada alegou ainda que, desde o momento que comunicou sua gravidez, começou a sofrer mais perseguições
A Justiça do Trabalho determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil à ex-empregada que denunciou assédio moral no trabalho. Entre as situações relatadas, a profissional apresentou fatos ligados à discriminação religiosa, agressão física, discriminação pelo estado gravídico, exposição de lista de atrasos e faltas. Houve, ainda, intimidação com o objetivo de dificultar o ajuizamento de ação trabalhista. A decisão é dos desembargadores da 11ª Turma do TRT-MG, que mantiveram a sentença proferida pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A ex-empregada contou que os problemas na empresa pioraram nos últimos dois anos. Segundo ela, a relação de emprego tornou-se insuportável, já que passou a sofrer constante assédio moral da diretora do estabelecimento. “Esse foi, inclusive, o motivo do pedido de demissão”.
A profissional informou que não é adepta à crença religiosa. Contudo, explicou que todos os empregados eram obrigados a rezar antes do início da prestação de serviço na empresa. “Acontecia que, antes de iniciar o dia de trabalho, a diretora reunia os colaboradores e os obrigavam a participar de um momento chamado: Reza do Pai-Nosso”.
A trabalhadora falou que se sentia constrangida em professar uma fé em que não acreditava. Relatou, inclusive, que já chegou atrasada à empresa para evitar o momento da “Reza do Pai-Nosso”. Porém, a diretora dirigia a ela com xingamentos, ofendendo o caráter e ameaçando diminuir o valor da comissão.
Além disso, alegou que, desde o momento que comunicou a gravidez, começou a sofrer mais perseguições. A gravidez foi de alto risco e, segundo a profissional, sempre que entregava um atestado médico, a diretora a assediava moralmente com xingamentos e gritos. Em uma ocasião, ela disse para a trabalhadora que “gravidez não era doença”.
A trabalhadora também relatou uma situação de agressão física por parte da diretora. E ainda o costume da diretora de expor os empregados que chegavam atrasados. “A atitude era de envergonhar, constranger e humilhar os empregados diante de todos da empresa”. Por último, explicou ser coagida pela diretora a não ajuizar processo trabalhista.
Defesa
Na defesa, as empresas reclamadas no processo negaram os fatos. As duas atacadistas de produtos para saúde, que fazem parte do mesmo grupo econômico, foram condenadas solidariamente ao pagamento das parcelas devidas à trabalhadora.
Segundo as reclamadas, a profissional tentou a todo custo ser dispensada imotivadamente para receber um valor alto de indenização. “Isso não ocorreu, tendo em vista que a empresa sempre foi extremamente tolerante com os erros e abusos cometidos, solidarizando-se com os problemas de saúde que a ex-empregada vinha sofrendo somados à gravidez”, disseram nos autos.
Decisão
Porém, ao decidirem o recurso, os magistrados da 11ª Turma do TRT-MG deram razão à trabalhadora. Segundo a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro, relatora, o áudio juntado ao processo mostra a repreensão da preposta da empresa pela ausência da trabalhadora no treinamento ocorrido. Em um trecho, é possível ouvir a chefe dizer as frases: “depois que você ficou grávida, você ficou desinteressada do negócio da empresa”, “gravidez não é doença para ninguém” e “não acha que gravidez é seu meio de vida”.
Pelo áudio, a julgadora reconheceu que a diretora intimidava os empregados, fazendo alertas sobre supostas “desvantagens do ajuizamento de ações contra a empresa”. “Verifica-se que, na reunião dos empregados, a representante da empresa destacava que aqueles que ajuízam ação estão saindo devendo”, pontuou a julgadora.
Direito de ação
Segundo a magistrada, a Convenção 111/58 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece a supressão de toda discriminação contra trabalhadores. “Também o exercício do direito de ação está assegurado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, sendo certo que a intimidação ao ajuizamento de ação caracteriza abuso do poder diretivo, violando o próprio princípio da dignidade do ser humano”, ressaltou.
Para a desembargadora, evidenciada a ofensa aos princípios e normas destacados, de modo a configurar o assédio moral à empregada, é devida a indenização pelo dano moral daí advindo (artigos 186 e 927 do CC). Ela negou, então, provimento ao recurso da empregadora, mantendo a condenação imposta de R$ 10 mil, que deverão ser pagos solidariamente pelas duas empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. O processo já está em fase de execução.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)