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Trabalhador acusado indevidamente de reter valores da empresa deve ser indenizado

Segundo a 3ª Turma do TRT-RS, ficou comprovado que a acusação de retenção indevida de dinheiro representou uma conduta ilícita da empresa

O representante comercial de uma indústria de produtos higiênicos obteve R$ 4,2 mil como indenização por danos morais. A empregadora ajuizou processo sob o argumento de que ele teria se recusado a devolver cerca de R$ 39 mil, depositados em sua conta para quitar despesas de uma transferência que não teria se concretizado. No entanto, segundo os desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ficou comprovado que a transferência ocorreu e que a acusação de retenção indevida de dinheiro representou uma conduta ilícita da empresa. A decisão confirmou, nesse aspecto, a sentença da juíza Milena Ody, da 3ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Segundo os autos, o empregado havia sido admitido em maio de 2016 e despedido em maio de 2018. Ao ajuizar a ação na Justiça do Trabalho, a empresa alegou que, em abril daquele ano, teria depositado a quantia na conta do trabalhador, para uso nas despesas da mudança de local de trabalho. Ele atuava em Caxias do Sul e passaria a trabalhar em Santa Catarina. Entretanto, como afirmou a empregadora, a transferência não teria ocorrido, e o erro no depósito teria sido identificado em junho de 2018, após a despedida do empregado.

Na defesa, o representante comercial apresentou uma resposta jurídica chamada reconvenção, na qual um réu pode imputar um ilícito ou realizar uma cobrança diante do seu acusador, sem a necessidade de ajuizar um novo processo. A modalidade está prevista no Código de Processo Civil. No caso, o empregado argumentou que a acusação foi indevida e pleiteou reparação pelos danos morais sofridos.

Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza de Caxias do Sul concordou com as alegações. Na sentença, a magistrada fez referência a depoimentos de colegas do empregado, que demonstraram estar cientes da troca de local de trabalho e, inclusive, citaram o nome do colega que o substituiu após a mudança. Os relatos, segundo a julgadora, permitiram concluir que o aviso de transferência ocorreu, mesmo que tenha sido de maneira informal.

A juíza também observou que foram anexados ao processo comprovantes de despesas com mudança e aluguéis no novo domicílio. “Comprovada a efetiva transferência do réu a serviço da empresa reclamante, evidente a conduta ilícita da parte autora em imputar ao obreiro a retenção indevida de valores. Nesta linha, tenho por verificado o cometimento de ato ilícito pela reclamada, sendo presumível o dano moral decorrente”, concluiu.

Descontente com o entendimento, a empregadora apresentou recurso ao TRT-4, mas a decisão foi mantida. Conforme ressaltou o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Gilberto Souza dos Santos, a empresa ajuizou um processo para cobrar um ressarcimento indevido, fato do qual se pode presumir o abalo na esfera moral do trabalhador. A decisão foi unânime. A empregadora apresentou recurso de revista contra a decisão.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)

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