TJDFT decide que convocação de candidato quatro anos após resultado final deve ser feita presencialmente

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A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) determinou que Governo do Distrito Federal (GDF) convoque um candidato, presencialmente, para apresentar os documentos necessários para o ingresso no curso de formação do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBM-DF).

O candidato foi aprovado na 1180ª colocação e a convocação dele ocorreu quatro anos depois do resultado final do certame ter sido divulgado, somente por meio de edital, o que fez com que o candidato aprovado perdesse o prazo. Por isso, recorreu judicialmente, a fim de que o reintegrasse ao concurso. Todavia, o pedido foi negado em primeira instância.

Após análise a Turma observou que houve “extenso lapso temporal entre a homologação do certame e a convocação” por edital e que o candidato não foi convocado pessoalmente. Além disso o colegiado no caso, a nomeação, “sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação realizada por meio do Diário Oficial”.

“Apesar de inexistir previsão expressa no Edital do certame de notificação pessoal do candidato, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do lapso temporal decorrido entre a homologação do certame e a convocação em contexto, comunicar pessoalmente ao candidato sobre a publicação do ato”, disse. O colegiado ressaltou, ainda, a relevância da atualização do endereço do candidato, previsto em edital “reforça a conclusão de que caberia ao réu o dever de enviar comunicação pessoal à parte autora”.

Portanto os magistrados deram provimento ao recurso do autor e declararam nulidade do ato administrativo que excluía o candidato do certame pelo fato de não ter apresentado os documentos no período estipulado.

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