A notícia do aumento considerável de Boletins de Ocorrência noticiando o descumprimento das regras do regime aberto de cumprimento de pena não é motivo que autorize o juiz da comarca a fazer a revisão das mesmas de maneira geral, sem avaliar a situação de cada sentenciado.
Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu ordem em Habeas Corpus para anular a decisão do juízo de execuções em Guaxupé (MG), que impôs endurecimento generalizado das condições de pena para todos que se encontram em regime aberto.
A decisão inicial foi proferida levando em consideração o aumento de Boletins de Ocorrência demonstrando “indisciplina e desobediência dos apenados em relação às determinações das autoridades e seus agentes”, segundo o magistrado de primeiro grau. A ordem foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Relator do caso na 6ª Turma do STJ, o desembargador convocado Olindo Menezes observou que essa revisão das condições é permitida pela Lei de Execução Penal, nos Artigos 115 e 116, inclusive de ofício e para estabelecer “condições especiais”, desde que as circunstâncias assim recomendem.
Princípio violado
No entanto, a revisão generalizada se mostrou ilegal por violar o princípio da individualização da pena e a vedação de aplicação de sanção coletiva. O voto afirma que, nos termos da jurisprudência do STJ, não se pode confundir sanção coletiva com autoria coletiva. “Embora na espécie não se trate de aplicação de sanção, é possível aplicar-se, por analogia, o referido entendimento, essencialmente por força do princípio da individualização da pena, que deve ser observado, inclusive, na execução penal”, disse o relator. A votação foi unânime.
HC 744.193