Na taxa Selic estão embutidos juros e correção monetária e, em razão disso, ela não pode ser cobrada junto com nenhum outro índice que contenha esses mesmos encargos. No entanto, sua cobrança não impede a estipulação de juros de mora, por possuírem naturezas distintas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa de loteamentos para manter a validade de cláusulas de contrato de compra e venda de um terreno, firmado com um particular.
A correção monetária serve para recompor o valor da moeda, que é corroído pela inflação. Já os juros se dividem em dois tipos. Um deles é o de remuneração, que tem o objetivo de premiar quem concede o parcelamento da dívida. Esses são os dois encargos incluídos na taxa Selic.
O outro tipo de juros é o de mora, cuja função é indenizar quem concede o parcelamento caso o devedor atrase o pagamento da parcela. Portanto, a incidência desses três encargos em um contrato de compra e venda não tem qualquer abusividade, de acordo com a magistrada.
“Se for pactuada a incidência da taxa Selic a título de correção monetária das parcelas contratuais, não será possível cumulá-la com juros remuneratórios, uma vez que os juros já estão englobados nesse índice. Isso não impedirá, contudo, a estipulação de juros de mora, já que, como acima sublinhado, possuem finalidade distinta”, disse a relatora.
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REsp 2.011.360