O Supremo Tribunal Federal invalidou, por unanimidade, normas dos estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Norte e do Espírito Santo que fixavam a alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para energia elétrica e telecomunicações em patamar superior ao das operações em geral.
A decisão foi tomada durante sessão virtual, no julgamento de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pelo procurador-geral da República, Augusto Aras.
Em voto pela procedência dos pedidos, o ministro André Mendonça, relator das ADIs 7.121 (RN) e 7.125 (ES), salientou que, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 714.139, com Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que, devido à essencialidade, as alíquotas de ICMS sobre esses serviços não podem ser maiores do que a fixada para as operações em geral.
Por sua vez, o ministro Gilmar Mendes, relator da ADI 7.109 (MS), lembrou que o tribunal tem decidido dessa forma nos casos em que o legislador estadual adotou a seletividade ao disciplinar o ICMS, mas estabeleceu alíquotas mais elevadas para os serviços de energia elétrica e comunicação do que a incidente sobre as operações em geral.
Também conforme o que foi estabelecido no julgamento do RE 714.139, as decisões terão eficácia a partir do exercício financeiro de 2024. A medida leva em consideração a segurança jurídica e o interesse social envolvido na questão, em razão das repercussões aos contribuintes e à Fazenda Pública dos três estados, que, além da queda na arrecadação, poderão ser compelidos a devolver os valores pagos a mais.
ADI 7.109
ADI 7.121
ADI 7.125