O Supremo Tribunal Federal invalidou norma da Lei Orgânica do Distrito Federal que instituiu quórum de dois terços dos membros da Câmara Legislativa para aprovação de projeto de emenda. A decisão estabelece que o quórum para alterar a lei máxima do DF deve ser de três quintos, o mesmo exigido para a aprovação de emendas à Constituição Federal.
O entendimento prevalecente no colegiado foi o de que, embora a Constituição Federal estabeleça que a organização do Distrito Federal se dê por meio de lei orgânica, a norma se assemelha às Constituições estaduais. Dessa forma, em razão do princípio da simetria, as emendas devem obedecer ao modelo federal.
ADI 7.205