STF consolida tese sobre eleições para assembleias legislativas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu, na quarta-feira (7/12), o julgamento de nove ações diretas de inconstitucionalidade que tratam da reeleição nas mesas diretoras de assembleias legislativas estaduais.
Por maioria, ficou decidido que só cabe uma reeleição ou recondução dos membros das mesas, independentemente de os mandatos consecutivos se referirem à mesma legislatura.
Ficou assentado, ainda, que a vedação se aplica apenas ao mesmo cargo e não há impedimento para que integrante da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto.
Por fim, o limite de uma reeleição ou recondução deve orientar a formação da direção das assembleias legislativas no período posterior à publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, em que o STF vedou a recondução dos presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura.
Assim, não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7 de janeiro de 2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições para burlar o entendimento do Supremo.
A decisão foi tomada em quatro ADIs de relatoria do ministro Gilmar Mendes e cinco relatadas pelo ministro Nunes Marques. As ações começaram a ser julgadas no Plenário Virtual, mas, em razão de divergências sobre a modulação, foram levadas a julgamento presencial para a proclamação do resultado.
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ADIs 6.683, 6.686, 6.687, 6.688, 6.698, 6.711, 6.714, 6718 e 7.016