Sétima Turma do TRT-4 não reconhece vínculo de emprego de pastor evangélico com igreja

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O religioso atuava como voluntário e tinha por objetivo difundir sua fé, situação que não se confunde com a relação de emprego, segundo os desembargadores

Conforme consta no processo, o pastor iniciou a prestação de serviço para a igreja, como voluntário, em outubro de 2009. Ele atuava na administração do local, recolhia contribuições de fiéis, fazia manutenção das instalações do prédio e, com menor frequência, presidia cultos. Segundo ele, havia cobranças por metas na arrecadação das contribuições, por parte da sede regional da igreja. Em maio de 2020, desligou-se do trabalho, “por motivos pessoais”.

A juíza de primeiro grau destacou que a igreja apresentou no processo o termo de adesão, comprovando que a prestação de serviços deu-se na condição de voluntário. A magistrada entendeu que nem a suposta cobrança de metas e da colaboração do pastor na rotina e organização da Igreja altera a relação existente entre as partes. “Apesar de o autor afirmar que foi para a igreja com o objetivo de ser pastor, mas acabou como administrador, pois o objetivo da instituição era arrecadar, continuou como pastor por anos, ministrando cultos e professando palavras de fé aos fiéis”, observou. Nesses termos, a sentença negou o vínculo de emprego pretendido.

O pastor recorreu então ao TRT-4. Para o relator do caso na Sétima Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, ao exercer função de pastor evangélico, o trabalhador fez uma escolha vocacional com o intuito de difundir sua crença religiosa, sendo razoável que recebesse valores para seu sustento. No entanto, tal circunstância não retira o caráter voluntário e vocacional da atividade. “Até porque a distribuição de tarefas entre os membros de uma comunidade religiosa, dentro de uma organização hierárquica, remonta aos primórdios do Cristianismo e sempre foi essencial para a divulgação da fé, mas não se confunde com a subordinação jurídica que caracteriza a relação de emprego”, esclareceu o magistrado. Nesses termos, a Turma indeferiu o reconhecimento da relação de emprego.

Fonte: TRT da 4ª Região (RS)