O fato de o ingresso no mercado livre de energia elétrica ser benéfico para o crescimento econômico de uma empresa em recuperação judicial não autoriza que ela o faça sem cumprir os específicos requisitos definidos pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE).
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que, conforme definido pela entidade, apresentação de certidão negativa de recuperação judicial e falência é exigência que deve ser cumprida para aderir ao mercado livre de energia elétrica.
O julgamento representa uma reafirmação de posição pelo colegiado, que já julgou caso análogo recentemente (REsp 1.990.219). A 4ª Turma, que também julga temas de Direito Privado, ainda não tem precedentes.
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REsp 2.018.286