O regimento interno da PUC-PR prevê a formalidade em caso de suposta prática de irregularidade
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a dispensa de uma professora da Universidade Católica do Paraná (PUC-PR) sem a instauração de processo administrativo. Embora a dispensa tenha sido sem justa causa, a motivação alegada seria o cometimento de irregularidades, situação que, segundo o regimento interno, exige a apuração dos fatos e o direito à ampla defesa.
Dispensa
A professora foi admitida em 1995 pela Associação Paranaense de Cultura, mantenedora da PUC-PR, para a Área de Comunicação Social, e dispensada em 2005. Na reclamação trabalhista, ela disse que fora incluída numa lista de despedida coletiva “de forma absolutamente constrangedora”. A alegação, segundo ela, foi a de “não ter o perfil do curso”, quando, ao contrário, sempre tivera boas avaliações, vasta produção científica e vários artigos publicados em nome da instituição.
Restrições
Outro argumento foi o de que a legislação federal de ensino prevê diversas restrições à dispensa de professores, enquanto o Regimento Geral da PUC-PR exige deliberação de órgão colegiado para a medida.
Motivos
A PUC-PR, em sua defesa, argumentou que a professora fora dispensada por não haver mais necessidade de mantê-la no quadro de empregados. Mesmo sustentando não ser necessária motivação para a dispensa, disse que houve modificações em calendários e diminuição de alunos e turmas, decorrentes de mudanças no currículo pelo MEC. Também alegou que a professora descumpria os programas, não atendia às solicitações de ajustes feitas pela direção do curso nem participava de atividades que deveria desenvolver.
Poder diretivo
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região mantiveram a validade da dispensa. Para o TRT, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB – Lei 9.394/1996) não garante o emprego nem restringe a dispensa imotivada de professores universitários. Também considerou que não foi demonstrada perseguição pessoal ou ideológica, antes descumprimento das atividades previstas no programa de aprendizagem da Universidade, inserindo a decisão no poder potestativo do empregador.
Devido processo legal
No entanto, o relator do recurso de revista, ministro Evandro Valadão, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a regra da LDB sobre a motivação da dispensa não restringe o poder do do empregador nem caracteriza estabilidade provisória no emprego do professor, em razão da autonomia garantida constitucionalmente às universidades. No caso, porém, o fundamento da dispensa, segundo a própria PUC-PR, foi o descumprimento, pela professora, das disposições contidas no seu próprio regramento interno, o que dá outro enfoque à análise do tema.
Nesse sentido, ele observou que o Regimento Geral da universidade não prevê a instauração de procedimento administrativo para qualquer tipo de dispensa, mas dispõe expressamente que a apuração de irregularidades obriga à instauração de sindicância ou procedimento administrativo. “É esse o caso dos autos, uma vez que o cometimento de irregularidade foi um dos motivos da dispensa da professora, ainda que sob o título de ‘sem justa causa’”, afirmou. “Diante desse contexto, a empregadora acabou por violar o direito constitucional do devido processo legal”.
Por unanimidade, a Sétima Turma condenou a universidade à reintegração da docente e ao pagamento de todas as vantagens do período de afastamento, até a data do efetivo retorno.
Processo: RR-764600-87.2006.5.09.0006
TST