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Professora com dois cargos municipais não retoma pagamento em dobro do auxílio-alimentação

A cumulação, em razão de dois contratos que tinha com o município, foi retirada por lei local

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso de uma professora do Município de Guararapes (SP) contra decisão que havia negado o recebimento em dobro do auxílio-alimentação. Ela alegava ter esse direito porque acumulava dois cargos na rede pública de ensino municipal, mas o benefício havia sido revogado por lei municipal.

Acumulação de cargos

A professora recebia duas vezes o benefício com base em lei municipal de 2004. No entanto, em 2017, uma nova lei revogou a anterior e passou a estabelecer que, no caso de acumulação de cargos, seria devido apenas um auxílio-alimentação. Com a mudança, a professora entrou na Justiça para restabelecer o pagamento em dobro.

Pagamento indevido

O juízo de primeiro grau deferiu o pedido, por entender que a redução do direito configurava alteração ilegal do contrato. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) afastou a condenação.  “Uma lei revogou a outra e determinou novas regras para concessão do benefício, e o município está pautado no princípio da legalidade que rege os entes públicos”, observou.

Ainda de acordo com o TRT, a necessidade alimentar da professora era suprida com a concessão de um auxílio. “Ela não almoça duas vezes no dia somente pelo fato de acumular dois cargos no município”.

Dois contracheques

No recurso de revista, a trabalhadora insistiu no argumento de que exercia dois cargos, para os quais fora submetida a dois concursos públicos, recebendo uma remuneração para cada cargo, com dois contracheques e duas cargas horárias, além de duas matrículas funcionais. Segundo ela, a norma que suprimiu o pagamento do segundo vale-alimentação não poderia atingir quem já recebia o benefício.

Interpretação razoável

Para a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, não é possível concluir que houve violação aos dispositivos legais e constitucionais apontados pela trabalhadora, pois a controvérsia foi resolvida pelo TRT com base na interpretação razoável da legislação municipal em relação à política salarial de seus servidores e no exame das provas dos autos.

Outro ponto destacado pela ministra foi que a questão não tem transcendência econômica, política, social ou jurídica para autorizar o exame do recurso: os valores em discussão não são elevados, não houve desrespeito à jurisprudência sumulada do TST ou do STF nem se debate questão nova e relevante em torno da interpretação da legislação trabalhista. Também não se identifica, no pedido, direito social constitucional que não tenha sido adequadamente assegurado pelo TRT.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-0010405-06.2017.5.15.0019

TST

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