Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir se “os conselhos seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) podem, à luz da Lei 8.906/1994, instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados”. Foram selecionados dois recursos como representativos da controvérsia, cadastrada como Tema 1.179: os Recursos Especiais 2.015.612 e 2.014.023. A relatoria é do ministro Gurgel de Faria.
O colegiado determinou a suspensão do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão e tramitem no território nacional, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil.
Confirmação da abrangência do tema
No voto pela afetação do Recurso Especial 2.015.612, o relator mencionou que ele foi qualificado como representativo de controvérsia pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, tendo em vista a existência de 209 acórdãos sobre a mesma matéria jurídica na corte de origem.
Gurgel de Faria destacou que o recurso foi interposto pela OAB contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que entendeu ser inexigível, por ausência de previsão legal, a cobrança de anuidade da sociedade de advogados.
A entidade sustenta que agiu dentro de suas atribuições legais, já que a contribuição anual é devida por seus inscritos, o que inclui as pessoas físicas – advogados – e as sociedades de advocacia, inscritas no conselho seccional competente.
O relator salientou que o caso já foi enfrentado pelo tribunal regional, com o esgotamento da instância ordinária, sendo observada a exigência do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Conforme explicou o ministro, o tema foi devidamente analisado no acórdão recorrido, o que demonstra o prequestionamento do artigo 46 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia).
Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica
O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.
Leia o acórdão de afetação no REsp 2.015.612.
STJ