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Primeira Seção define período de validade da convocação por edital para demarcação de terrenos de marinha

Os terrenos de marinha são áreas de propriedade do poder público, medidas a partir da linha média da maré alta registrada em 1831, até 33 metros terra adentro.

Em julgamento de recurso repetitivo (Tema 1.199), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese segundo a qual, “nos procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, é válido o ato jurídico de chamamento de interessados certos ou incertos à participação colaborativa com a administração formalizado exclusivamente por meio de edital, desde que o ato tenha sido praticado no período de 31/5/2007 até 28/3/2011, em que produziu efeitos jurídicos a alteração legislativa do artigo 11 do Decreto-Lei 9.760/1946 promovida pelo artigo 5º da Lei 11.481/2007“.

O colegiado consolidou o entendimento das turmas de direito público no sentido de reconhecer a validade dos procedimentos demarcatórios de terreno de marinha da União no período controvertido.

Na avaliação do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, o chamamento do particular para colaborar com a administração pública na tomada de decisão é uma etapa inaugural do procedimento de demarcação de terrenos de marinha, “sendo exagerado apego ao formalismo impor a custosa e demorada notificação pessoal a todo e qualquer potencial interessado na definição das linhas de preamar, aos quais o procedimento reserva, em etapa imediatamente subsequente, oportunidade inconteste de impugnação, com observância das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa (artigos 13 e 14 do DL 9.760/1946)”.

Convocação de interessados para estabelecer o ponto preamar médio

O relator explicou que o conceito jurídico de terreno de marinha está estabelecido no Código de Águas (Decreto 24.643/1934), abrangendo aqueles que, “banhados pelas águas do mar ou dos rios navegáveis, vão até 33 metros para a parte da terra, contados desde o ponto a que chega o preamar médio (estado do lugar no tempo da execução do artigo 51, parágrafo 14, da lei de 15/11/1831)”.

A definição desse ponto, destacou o ministro, passou a ser atribuição do Serviço de Patrimônio da União – atual Secretaria do Patrimônio da União (SPU) –, nos termos do artigo 10 do DL 9.760/1946.

Segundo Paulo Sérgio Domingues, o decreto estabelecia que, para a realização do trabalho de determinação das linhas, caberia à SPU convidar os interessados, certos e incertos, pessoalmente ou por edital, para que no prazo de 60 dias apresentassem estudos, plantas, documentos ou outros esclarecimentos concernentes aos terrenos compreendidos no trecho sujeito à demarcação. Em 2007, no entanto, a Lei 11.481 passou a exigir tão somente o convite por edital.

Em 2009, foi proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade pela Assembleia Legislativa de Pernambuco (ADI 4.264), com o propósito de invalidar a alteração feita pela Lei 11.481/2007. O STF deferiu uma medida cautelar em 2011 para suspender a eficácia da lei. No entanto, a ADI acabou extinta por perda de objeto, em razão da edição da Lei 13.139/2015, que voltou a exigir o convite pessoal.

Convocação por edital não invalida procedimentos de demarcação

Para o ministro, a suspensão determinada pelo STF não afetou os atos jurídicos realizados antes do deferimento da liminar, os quais não foram por ela invalidados. “Deve prevalecer, assim, ao menos no período anterior ao da suspensão da eficácia da norma impugnada, a presunção de constitucionalidade inerente a toda e qualquer lei ou ato normativo”, disse.

Domingues explicou que o dia 28 de março de 2011 deve ser considerado o marco de cessação da eficácia do artigo 5º da Lei 11.481/2007, pois foi nessa data que ocorreu a publicação da ata da sessão de julgamento da medida cautelar no STF.

Na avaliação do ministro, não há motivos jurídicos para invalidar os procedimentos de demarcação de terrenos de marinha, no período em que prevaleceram a regra da Lei 11.481/2007 e a decisão do STF, tão somente porque eventuais interessados, certos ou incertos, tenham sido convidados à participação por meio de edital.

Leia o acórdão no REsp 2.015.301.

STJ

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