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Presidente sanciona PL de criação do TRF 6ª Região

O Presidente da República sancionou, nesta quarta-feira, 20 de outubro, o Projeto de Lei (PL) que visa a criação do Tribunal Regional Federal (TRF) da 6ª Região, que terá sede na capital do estado de Minas Gerais.

Clique AQUI para acessar o documento da sanção presidencial na íntegra.

A aprovação do PL já era previsto, visto que recentemente a Câmara dos Deputados aprovou a criação do TRF 6 e o Senado Federal já havia dado o aval para implantação do órgão, cujo edital do concurso está previsto para o ano de 2022, com cerca de 150 vagas.

A criação do TRF da 6ª Região era aguardada há 20 anos, com objetivo de desvincular a dependência das ações com sede em Brasília, onde os processos são julgados pelo congestionado e lento TRF da 1ª Região, que continuará atendendo 12 estados (Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins) e o Distrito Federal, excluindo Minas Gerais de sua jurisdição.

O TRF da 6ª Região será composto por 18 magistrados, cujos cargos deverão ser criados por transformação de 20 cargos vagos de juiz substituto do TRF 1, além de 200 cargos em comissão. A previsão é de que o tribunal fique com cerca de 40% da demanda do TRF da 1ª Região, número esse que pertence à jurisdição de Minas Gerais.

“A Justiça Federal foi concebida de forma racional, mas havia um desequilíbrio de 14 unidades da federação estarem no TRF1. E dessas 14, Minas responde por 40% da demanda”, afirmou Rodrigo Pacheco, presidente do Senado.

“Esse tribunal será fisicamente constituído no prédio da Justiça federal já instalado em Belo Horizonte, com cargos e orçamento já existentes, sem ônus ao contribuinte”, completou Pacheco.

Além disso, em relação ao Conselho de Justiça Federal, o texto altera o quantitativo de membros para quatro Ministros, eleitos entre os integrantes do Superior Tribunal de Justiça, juntamente com seus suplentes.

Caberá ao Conselho, na esfera de sua competência, adotar as providências necessárias para a execução da nova Lei, inclusive quanto à distribuição e ao estabelecimento de cronograma anual de preenchimento dos cargos criados, observada a disponibilidade orçamentária.

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