A prescrição é um tema recorrente no âmbito do direito civil e pode ser definida como a perda do direito de ação em razão do decurso do prazo. O art. 202, caput, do Código Civil, estabelece que a prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, o que significa que, após essa interrupção, o prazo recomeça a ser contado do zero.
Recentemente, o Tribunal fixou uma tese importante sobre a interrupção da prescrição. No REsp 1.786.266, a Quarta Turma do STJ decidiu que, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas se admite a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional.
Essa decisão é relevante porque reafirma a importância do marco interruptivo único na contagem do prazo de prescrição. A partir do momento em que ocorre a interrupção, o prazo volta a contar do zero e, se ocorrer outra interrupção, não haverá uma nova suspensão do prazo, mas sim uma mera continuidade da contagem.
Assim, é fundamental que as partes envolvidas em uma relação jurídica estejam atentas aos marcos interruptivos da prescrição. Se ocorrer mais de uma interrupção, é necessário verificar se a primeira foi realmente válida e se a segunda se deu antes do término do prazo que havia sido suspenso pela primeira interrupção.
Em resumo, a tese fixada pelo Tribunal no REsp 1.786.266 é de que a prescrição pode ser interrompida apenas uma vez, em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional. Isso significa que é fundamental estar atento ao marco interruptivo único na contagem do prazo de prescrição e, em caso de mais de uma interrupção, verificar se a primeira foi válida e se a segunda ocorreu antes do término do prazo que havia sido suspenso pela primeira interrupção.