O direito ao passe livre para pessoas portadoras de necessidades especiais é uma garantia prevista na Lei nº 8.899/1994 e legislação regulamentadora. No entanto, surge a controvérsia sobre a extensão desse benefício ao transporte aéreo interestadual. O Tribunal, ao julgar o Recurso Especial nº 1.778.109/MA, fixou a tese de que não é possível a aplicação do passe livre ao transporte aéreo, devido à falta de regulamentação e previsão de contrapartida financeira para as companhias aéreas. Neste artigo, exploraremos essa decisão e seus fundamentos, ressaltando a importância da análise jurídica e a impossibilidade de impor obrigações não previstas em lei às empresas do setor.
O Recurso Especial em questão foi interposto contra um acórdão proferido durante a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A ação em análise visava garantir o direito ao passe livre no transporte aéreo interestadual à autora, pessoa portadora de necessidades especiais e hipossuficiente.
A discussão central no caso diz respeito à possibilidade de estender o passe livre concedido pela Lei nº 8.899/1994 e legislação regulamentadora às pessoas com necessidades especiais que utilizam o transporte aéreo. O Tribunal, ao analisar a questão, fixou a tese de que tal extensão não é viável.
A fundamentação para essa tese está na falta de regulamentação específica para a aplicação do passe livre ao transporte aéreo. O benefício previsto na legislação tem sua aplicação restrita ao transporte coletivo interestadual, não havendo previsão expressa para o transporte aéreo. Ademais, a imposição dessa obrigação às companhias aéreas sem a devida regulamentação poderia acarretar ônus financeiro excessivo para essas empresas, que já são submetidas a obrigações previstas na legislação federal.
É importante ressaltar que o direito ao passe livre é fundamental para assegurar a acessibilidade e inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais. No entanto, sua aplicação deve ocorrer dentro dos limites estabelecidos pela legislação e respeitando os interesses das empresas do setor. A ausência de regulamentação específica para o transporte aéreo impede a extensão desse benefício a essa modalidade de transporte.
Conclusão
Com base na decisão proferida pelo Tribunal, ficou fixada a tese de que não é possível estender o passe livre concedido pela Lei nº 8.899/1994 e legislação regulamentadora ao transporte aéreo interestadual. A falta de regulamentação própria e a ausência de previsão de contrapartida financeira para as companhias aéreas impedem a aplicação desse benefício nessa modalidade de transporte. É necessário, portanto, que as discussões sobre a inclusão das pessoas portadoras de necessidades especiais no transporte aéreo sejam pautadas pela legislação vigente e pela busca de soluções que conciliem os interesses de acessibilidade e inclusão com a realidade econômica das empresas do setor.