A Aposentadoria Especial é um benefício previdenciário destinado aos segurados que tenham desempenhado suas atividades profissionais em condições prejudiciais à saúde ou integridade física.
Para ter direito a esse benefício, é necessário comprovar, além do tempo de trabalho, a exposição efetiva aos agentes nocivos – químicos, físicos, biológicos ou associação destes – durante o período exigido para a concessão do benefício, o que pode variar de 15, 20 ou 25 anos, conforme a legislação vigente.
A Aposentadoria Especial é devida a segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais filiados a cooperativas de trabalho ou produção, desde que comprovem as condições exigidas para a obtenção desse benefício.
Além disso, a exposição aos agentes nocivos deve ter ocorrido de maneira permanente e não ocasional ou intermitente.
A carência, ou seja, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado tenha direito à Aposentadoria Especial, deve ser cumprida.
Para aqueles inscritos a partir de 25 de julho de 1991, são necessárias, no mínimo, 180 contribuições mensais. Já aqueles filiados antes dessa data, devem seguir a tabela progressiva.
A comprovação da exposição aos agentes nocivos é realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que é preenchido pela empresa ou seu representante, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A perda da qualidade de segurado não impede a concessão da Aposentadoria Especial, conforme previsto na Lei nº 10.666/2003.