A parcela se incorporou ao contrato de trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Município de Tietê (SP) restabeleça o pagamento de uma gratificação paga durante quatro anos a um motorista de ambulância, até ser cancelada. Para o colegiado, a supressão da parcela configura alteração contratual prejudicial ao motorista, o que é proibido por lei.
Gratificação suspensa
Na ação, o trabalhador contou que fora contratado pelo Município após aprovação em concurso público, em 2007. A gratificação, instituída por lei municipal para o exercício de atividades especiais, correspondia a 50% do seu salário base, e foi paga de 2009 a 2013, quando foi cancelada, inicialmente por uma portaria e, depois, por lei complementar.
Diante desse quadro, argumentou que qualquer alteração contratual só poderia ocorrer com o seu consentimento e desde que não lhe causasse prejuízos (artigo 468 da CLT) ou redução salarial, uma vez que foram mantidas as mesmas condições de trabalho.
Critério da administração
O município, por outro lado, afirmou que a lei municipal que instituíra a gratificação previa expressamente que ela não se incorporaria aos salários e poderia ser cancelada, a critério da administração.
Funções diferenciadas
Para o juiz da Vara do Trabalho de Tietê, o motorista tinha direito ao restabelecimento da gratificação porque teria sido vítima de uma alteração contratual lesiva. No Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, o município conseguiu afastar a condenação. O TRT avaliou que a parcela visava remunerar o exercício de funções diferenciadas, o que não se aplicaria ao motorista de ambulância, e havia previsão expressa de não incorporação da gratificação ao salário.
Ainda segundo o TRT, o Poder Judiciário está impedido de deferir verba sem previsão em lei, por força da Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal.
Súmula 51 do TST
Coube à ministra Delaíde Miranda analisar o recurso do motorista no TST. Ela destacou que o entendimento do Tribunal é de que o ente público se equipara ao empregador privado em direitos e obrigações quando contrata trabalhadores sob o regime da CLT, como no caso. Desse modo, a revogação da lei municipal configurou, na realidade, alteração lesiva do contrato.
Ela ressaltou que o motorista deixou de receber uma parcela paga por cerca de quatro anos, sem que tenha ocorrido modificação das suas condições de trabalho. Por fim, destacou que, de acordo com a Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-12591-17.2017.5.15.0111
TST