Ainda de acordo com o trabalhador, quando o empregador era avisado dos assaltos, apenas queria saber do valor perdido e de como faria a reposição do valor assaltado
Um motorista da empresa de ônibus Expresso Metropolitano Transportes Ltda. será indenizado em R$10 mil por causa dos assaltos sofridos durante o trabalho. Para os desembargadores da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), a atividade desempenhada em transporte coletivo é de risco acentuado, gerando estresse e desgaste. Da decisão cabe recurso.
O trabalhador fazia roteiros entre as cidades de Simões Filho e Salvador. Ele ajuizou uma ação na Justiça do Trabalho pedindo indenização por danos morais. Argumentou que “sofreu humilhações e constrangimentos diante dos constantes assaltos sofridos”, e que a empregadora não tomou as medidas cabíveis, como a instalação de câmeras, para inibir os delitos.
Ainda de acordo com o motorista, quando o empregador era avisado dos assaltos, “apenas queria saber do valor perdido e de como faria a reposição do valor assaltado”. Os montantes levados eram descontados do salário do trabalhador no dia seguinte, na boca do caixa, sob pena de ele ficar fora de escala e tomar suspensão. O profissional também recebia ameaças de justa causa.
Ao analisar o processo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Salvador indeferiu o pedido. Para o magistrado, o foco desse tipo de delito são os celulares dos passageiros, já que o pagamento em dinheiro da tarifa de transporte tem diminuído. “Caso a tese do reclamante prevalecesse, toda atividade em que haja contato com público seria considerada de risco”, avaliou.
Uma visão diferente teve o relator do processo, desembargador Renato Simões, para quem o trabalho no transporte coletivo apresenta riscos em face do grande número de assaltos ocorridos nesse segmento. Para ele, o ato de o empregador obrigar o funcionário a trabalhar em ambiente inseguro sem as devidas medidas de redução dos riscos “resulta em angústia, temor e desgaste emocional, pois o empregado não pode resistir ao abuso e tem que conviver com um risco anormal e desnecessário”.
O desembargador esclareceu que não é necessário que aconteçam roubos, furtos e agressões, pois a simples exposição ao risco já acarreta em sofrimento moral e emocional, com a violação da dignidade do trabalhador. Com isso, ele reformou a sentença para definir o pagamento de dano moral no valor de R$ 10 mil. A decisão foi seguida de forma unânime pelos desembargadores da 2ª Turma.
Fonte: TRT da 5ª Região (BA)