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Mantida sentença proferida por juíza que não conduziu audiência de instrução

Não houve comprovação de prejuízos às partes

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de uma empregada doméstica de Ferraz Vasconcelos (SP) para anular sentença trabalhista proferida por uma juíza que não havia presidido a audiência de instrução. De acordo com o colegiado, a nulidade só se aplicaria se ficasse comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Dois magistrados

Na reclamação trabalhista, a empregada doméstica buscava o reconhecimento de vínculo de emprego com o Condomínio Edifício Viena e o pagamento das verbas salariais correspondentes. A juíza titular da 1ª Vara do Trabalho de Ferraz Vasconcelos conduziu a primeira audiência, mas a segunda, de prosseguimento da instrução processual, foi presidida por outro juiz. Na sequência, ele devolveu o processo para a titular proferir a sentença.

Identidade física

Quando a sentença se tornou definitiva, a trabalhadora ingressou com ação rescisória para anulá-la. A alegação foi de desrespeito ao princípio da identidade física do juiz, que vincula a prolação de sentença ao magistrado que preside a instrução.

Segundo ela, a juíza titular não estava vinculada ao caso, pois havia apenas recebido a defesa na audiência inaugural e designado a audiência de instrução, esta sim essencial para a formação do convencimento do julgador, quando as provas são produzidas e ocorrem os depoimentos das testemunhas.

Juíza vinculada ao caso

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) julgou improcedente a ação rescisória, por avaliar que a juíza titular estava, de fato, vinculada ao processo, tendo em vista que se tratava de prorrogação da audiência para a produção de outras provas.

Regra de processo penal

O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Balazeiro, explicou que o princípio da identidade física do juiz é regra que se aplica ao processo penal (artigo 399, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal). Sua aplicação ao processo do trabalho era vedada pela Súmula 136, cancelada em 2012, e, desde então, O TST firmou a jurisprudência de que não se anula uma decisão pelo descumprimento dessa regra se não ficar comprovado prejuízo às partes ou ofensa às garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório.

Ainda de acordo com o ministro, o novo Código de Processo Civil afastou, de vez, a possibilidade de anulação de uma sentença trabalhista apenas pelo fato de o magistrado que proferiu a decisão ser diverso do que presidiu a instrução processual.

A decisão foi unânime.

Processo: ROT-1002465-22.2019.5.02.0000

TST

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