O mandado de segurança coletivo é uma ação que visa proteger direitos líquidos e certos, em benefício de um grupo, classe ou categoria de pessoas. Nesse contexto, é possível que o impetrante venha a falecer durante a tramitação do processo, gerando dúvidas acerca da legitimidade para a execução do julgado.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema, estabelecendo a tese de que, mesmo que o impetrante venha a falecer antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados.
Essa tese foi fixada no AgInt nos EDcl na PET na ExeMS 15.634, relator ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.
Portanto, a decisão do STJ assegura aos herdeiros ou ao espólio do impetrante falecido a possibilidade de dar continuidade à ação mandamental coletiva e requerer a execução das verbas objeto da impetração. Isso é especialmente importante para garantir a efetividade do direito tutelado pelo mandado de segurança, sobretudo quando se trata de uma questão coletiva.
Em resumo, a tese fixada pelo STJ é clara ao estabelecer a legitimidade dos herdeiros ou do espólio do impetrante falecido para requerer a execução do julgado em ação mandamental coletiva, desde que devidamente habilitados.