Para a Quarta Turma do TRT da 3ª Região (MG), restou incontroverso que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no período da campanha eleitoral
A Justiça do Trabalho negou o vínculo de emprego de uma jornalista com um candidato ao cargo de vereador do município de Belo Horizonte nas eleições de 2020. A decisão foi dos julgadores da Quarta Turma do TRT-MG. A profissional alegou que foi contratada, em 19/8/2020, para exercer a função de jornalista, na campanha eleitoral, mas sem anotação na CTPS e qualquer pagamento. Segundo informou, a relação durou até o dia posterior à votação, 16/11/2020. Pediu então o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas devidas: FGTS, férias acrescidas de ⅓, 13º salário, multas legais dos artigos 467 e 477 da CLT, além das remunerações de agosto, setembro, outubro e novembro daquele ano.
Já o então candidato ao cargo de vereador negou a relação de emprego. Afirmou que a prestação de serviços ocorreu somente no prazo de 45 dias da campanha eleitoral, no ano de 2020. Argumentou ainda que sempre cumpriu com as obrigações.
Para a juíza convocada da Quarta Turma do TRT-MG, Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, relatora no processo, restou incontroverso que a prestação de serviços ocorreu exclusivamente no período da campanha eleitoral. Porém, segundo a julgadora, o depoimento da testemunha provou que a jornalista prestou serviços de 19/8/2020 a 16/11/2020.
“Ou seja, foi exclusivamente durante a campanha, o que afasta o vínculo empregatício pretendido. Trata o caso, portanto, de relação de trabalho e não de emprego, tal como entendido na origem, por força do artigo 100, da Lei 9.504/97, que diz: a contratação de pessoal para prestação de serviços, nas campanhas eleitorais, não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”, afirmou a magistrada.
A juíza lembrou, no entanto, que, em razão da pandemia do novo coronavírus, as eleições de 2020 sofreram alterações no calendário. Assim, naquele ano, a eleição municipal da cidade de Belo Horizonte ocorreu no dia 15 de novembro, em turno único.
A relatora compartilhou ainda do entendimento de origem de que o empregador não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento da remuneração devida à trabalhadora pela prestação dos serviços. “Já a profissional, por outro lado, não demonstrou pactuação de pagamento em valor superior ao admitido pelo contratante (salário-mínimo mensal vigente à época)”, observou.
A juíza convocada concluiu pela condenação do empregador a pagar à jornalista a remuneração pelos serviços prestados na campanha eleitoral do ano de 2020, de 19/8/2020 a 16/11/2020, observado o salário mínimo mensal vigente à época. Isso porque o juízo da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte havia determinado o pagamento de apenas 45 dias de serviços. O processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Fonte: TRT da 3ª Região (MG)