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Imposto de Renda e Moléstia Grave: Isenção para Portadores de Cegueira Monocular

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma importante tese relacionada à isenção de Imposto de Renda para portadores de moléstia grave, mais especificamente para aqueles que possuem cegueira monocular. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial n. 1.755.133/CE, pela Segunda Turma do STJ, em 16 de agosto de 2018.

No caso em questão, a parte recorrente alegava que possuía cegueira monocular e, por esse motivo, deveria ser isenta do pagamento de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988. O pedido havia sido negado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Ao analisar o recurso, o STJ reafirmou entendimento já consolidado na corte de que não há distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física. Segundo os ministros, o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz essa diferenciação.

No entanto, o recurso não foi conhecido com base na Súmula 83/STJ, que estabelece que “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Isso porque a parte recorrente não comprovou a existência de dissídio jurisprudencial sobre a matéria, ou seja, não demonstrou a existência de casos confrontados que apresentassem similitude fático-jurídica.

Dessa forma, a tese fixada pelo STJ é de que o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 não faz distinção entre cegueira binocular e monocular para efeito de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, o que significa que portadores de cegueira monocular também podem ser beneficiados pela isenção. No entanto, é importante destacar que é necessário comprovar a condição de portador de moléstia grave para poder requerer a isenção.

Em resumo, a tese fixada pelo STJ é de que portadores de cegueira monocular também têm direito à isenção de Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.

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